Corte, por seis votos a zero, desconsiderou que reeleição de Roque seria terceiro mandato do mesmo grupo familiar
Na tarde de quinta-feira, 3, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), em sua 64.ª sessão ordinária, realizou o julgamento em segunda instância do Processo N.º 0600403-51.2020.6.16.0005, que deferiu a candidatura e, consequentemente, confirmou a reeleição do prefeito Marcelo Roque (Podemos) em Paranaguá. Em face do pedido de impugnação de Roque, ajuizado pelos recorrentes José Baka Filho, Aramis Soares do Nascimento Junior e Coligação Nova Paranaguá (Republicanos, Avante, DC e PTC), o entendimento do TRE-PR foi unânime, por seis votos a zero, de que não há motivos para considerar que Marcelo Roque estaria exercendo o terceiro mandato da mesma família.
Segundo o entendimento do TRE-PR, em 2013, quando Mário Roque faleceu e o vice-prefeito, Edison Kersten, assumiu o Executivo de Paranaguá, houve uma ruptura política entre a família Roque e Kersten, fazendo com que o mandato em questão não fosse mais exercido pelo grupo familiar. Portanto, a primeira eleição de Marcelo, em 2016, teria sido o primeiro mandato da família, sendo que a reeleição de Roque em 2020 foi validada judicialmente pelo TRE-PR.
Votação do relator
Dr. Roberto Ribas Tavarnaro, juiz titular da Corte do TRE-PR na Classe de Advogado Efetivo e relator do caso, destacou que a candidatura e eleição de Roque não configuram terceiro mandato do mesmo grupo familiar, o que não estaria prejudicando o princípio republicando de alternância de poder, visto que foi uma reeleição, algo autorizado pela legislação eleitoral. “A respeito do impugnado ter exercido cargo de secretário municipal houve inequívoca descontinuidade política e administrativa após a morte do seu genitor, situação que não pode ser ignorada”, afirma.
A respeito da sucessão de prefeitos em Paranaguá, Dr. Tavarnaro esclareceu que entre 1997 a 2004 Mário Roque foi prefeito de Paranaguá, seguido de José Baka Filho entre 2005 a 2012. “No primeiro semestre de 2013, ainda que precariamente, pelo grupo de Mário Roque, do segundo semestre de 2013 a 2016 pelo grupo de Baka, e, por fim, de 2017 a 2020 pelo grupo de Marcelo Roque. Me parece que há sim uma dinastia ou duas dinastias naquela cidade, assim não há rigorosamente a concentração de poder nas mãos de um grupo familiar, na medida em que Marcelo Roque comanda o Executivo local apenas a partir de 2017, sendo garantida sua reeleição, por força do artigo 14, parágrafo 5.º da Constituição Federal”, relata.
“A conjugação dos elementos fáticos notadamente a solução da continuidade da administração da família Roque por significativo tempo, autoriza o afastamento da inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 7.º, da Constituição Federal, pois houve ruptura política entre o impugnado e a gestão que assumiu a prefeitura. Não houve utilização da máquina pública em favor do impugnado”, explica o juiz. Com relação à multa por embargos de declaração entendidos como protelatórios, o juiz entendeu também pelo afastamento.
“Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso eleitoral, reformando a sentença para julgar improcedentes as ações de impugnação ao registro de candidatura e deferir o registro de Marcelo Elias Roque ao cargo de prefeito de Paranaguá, bem como para excluir a multa aplicada pelo juízo de origem a título de litigância de má-fé”, reforça o magistrado.
O voto do relator foi acompanhado pelos outros magistrados presentes na Corte, totalizando seis votos a zero a favor do deferimento do registro de Marcelo Roque como prefeito de Paranaguá. Diante da decisão, o presidente do TRE-PR, desembargador Tito Campos de Paula, acatou a votação. “Declaro que, por unanimidade de votos, a Corte deu provimento ao recurso para reformar a sentença, julgar improcedentes as ações de impugnação ao registro da candidatura e deferir o registro de Marcelo Elias Roque ao cargo de prefeito de Paranaguá”, finaliza.
Prefeito celebra decisão que confirmou resultado das urnas
Em coletiva concedida após a decisão do TRE-PR, o prefeito Marcelo Roque celebrou a confirmação do resultado das urnas, visto que ele foi reeleito no dia 15 de novembro com 36.444 votos, 49,52% do total de votos válidos, segundo ele, reflexo do trabalho da sua gestão nos últimos quatro anos. “A decisão de hoje veio a coroar este trabalho, por unanimidade, 6 a 0. Vencemos porque o TRE-PR entendeu que não houve vantagem na eleição de 2016, não usei a máquina para me eleger neste ano, tudo isso foi colocado”, salienta, destacando que sempre foi ficha-limpa. “Chego ao fim dos meus quatro anos de mandato sem nenhum processo, com três contas aprovadas no Tribunal de Contas, tudo na legalidade”, salienta.
“Foi uma vitória maravilhosa e podemos dizer hoje para a população parnanguara que vamos continuar trabalhando, nós vamos fazer muito mais por Paranaguá, este foi o nosso slogan de campanha. Continuaremos deste modo, com simplicidade e humildade, e com aquilo que prometi ao nosso povo: vou fazer um segundo mandato muito melhor que o primeiro”, ressalta Roque.
Advogado de Roque destacou ruptura política
O advogado de Marcelo Roque, Dr. Luiz Gustavo de Andrade, em sua sustentação antes da votação do TRE-PR, destacou que durante os seis meses de 2013, quando o falecido prefeito Mário Roque assumiu o seu mandato como prefeito, ele já não tinha condições de saúde e de gerir de forma plena e irrestrita o seu mandato. Após o óbito de Roque, o jurista afirmou que assumiu como prefeito Edison Kersten, vice de Roque, que teria nomeado diversos cargos de pessoas ligadas ao ex-prefeito José Baka Filho, algo que fez com que o mandato entre 2013 e 2017 não fosse de Roque, mas sim de Kersten. Além disso, o advogado destacou jurisprudências neste sentido.
Dr. Luiz Fernando Zornig Filho, advogado de Roque, destacou também em sua argumentação que o entendimento jurídico é de que deve haver o provimento dos recursos pela elegibilidade de Marcelo Roque, visto que não houve manutenção do vínculo de mandato entre o falecido Mário Roque e o ex-prefeito Edison Kersten. “É impossível dizer que houve uso da máquina pública em nome de Marcelo Roque. Não foi um caso de vedação à alternância de poder”, explica.
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