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Direito & Justiça

Gestantes possuem direito a acompanhante antes, durante e depois do parto

TJPR explica importância da Lei Federal n.º 11.108/2005

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Foto: Divulgação - DPE-PR

Nesta semana, um caso de estupro durante o parto de uma grávida chocou todo o Brasil, com a prisão do médico anestesista autor do crime em flagrante em São João do Meriti, no Rio de Janeiro. Além do combate direto a este tipo de crime, com prisão e denúncia, uma forma de prevenção e direito da mulher é garantida pela chamada “Lei da Parturiente”. Na tarde da terça-feira, 12, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) emitiu um comunicado reforçando que gestantes possuem direito a acompanhante durante o parto, explicando mais detalhes da Lei Federal n.º 11.108/2005.

De acordo com o TJPR, a Lei Federal n.º 11.108/2005, mais conhecida como a Lei da(o) Acompanhante, em seu artigo 19, determina que “os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”, completa.

“A lei, que indica que a parturiente é quem deve indicar o acompanhante, ainda é desconhecida por muitos. Entretanto, deve ser seguida como determinado, podendo ser acompanhante o marido, a mãe, uma amiga, não importando se há parentesco ou não”, detalha o Tribunal de Justiça.

Segundo o TJ, é importante destacar também que o acompanhante deve ter idade acima de 18 anos e ser uma pessoa de confiança. “Este deverá responder pela parturiente caso ela não consiga responder por conta própria.  Acompanhamento na hora do parto não é somente uma cortesia, é direito”, informa a assessoria.

“O suporte do acompanhante no parto poderá proporcionar à mulher sentimentos positivos, como a sensação de amparo, coragem, tranquilidade e conforto”, finaliza o TJPR.

Com informações do TJPR

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