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Dia da Mulher

Mulheres têm direito a acompanhante em consultas, exames e procedimentos médicos

Lei garante ambiente humanizado e seguro em serviços de saúde

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Foto: Ilustrativa/Freepik

No ano passado, as mulheres tiveram uma lei aprovada que garante o direito de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados, com ou sem necessidade de sedação. A Lei 14737/2023 amplia o direito de as mulheres escolherem um acompanhante, maior de 18 anos, durante consultas, exames e procedimentos médicos, na rede pública e privada.

Antes da aprovação da lei, a permissão para levar acompanhante era apenas no momento do parto. “A exceção da lei se dá nos casos de urgência e emergência. Os profissionais de saúde têm o dever de agir e atuar no cuidado da paciente, mesmo que ela esteja desacompanhada”, disse a advogada especialista em Direito Médico e à Saúde, Renata Farah.

Ela acrescenta que, nos locais com acesso restrito como centros cirúrgicos e UTI, o acompanhante deve ser, necessariamente, um profissional de saúde. Caso o direito a um acompanhante seja negado, a orientação da advogada é para que a paciente informe o fato ao Ministério Público para averiguação e tomada de providências.

A lei se aplica a consultas, exames e procedimentos médicos. “A legislação é um grande avanço na garantia do bem-estar e da segurança das mulheres em momentos delicados, em que podiam se sentir sozinhas ou vulneráveis. Buscando assim, um sistema de saúde mais inclusivo, seguro e humanizado”, frisou Renata.

“A exceção da lei se dá nos casos de urgência e emergência”, disse a advogada especialista em Direito Médico e à Saúde, Renata Farah
Foto: Divulgação

Observações da lei

A lei estabelece ainda que, caso o atendimento envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente uma profissional de saúde do sexo feminino, sem cobrança adicional. A paciente poderá recusar o nome indicado e solicitar outro, independentemente de justificativa.

A eventual renúncia da paciente a acompanhante durante sedação deverá ser feita por escrito e assinada pela paciente, após ser esclarecida sobre seus direitos, com no mínimo 24 horas de antecedência. 

No atendimento em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, somente será permitido um acompanhante que seja profissional de saúde. Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante.

Com informações da Agência Câmara de Notícias

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