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Coronavírus

Pandemia: Reuniões com aglomeração de pessoas podem ser enquadradas como crime

Participantes de festas podem ser responsabilizados (Foto: Divulgação)

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Durante a pandemia do Coronavírus, decretos de municípios e Governo do Estado, visando à prevenção e combate à pandemia do novo Coronavírus no Paraná e no litoral, determinam o fechamento parcial ou total de bares e restaurantes, impedimento de eventos como shows e outros, que realizam aglomeração de pessoas, bem como toque de recolher, o que reforça o isolamento social e impedindo a circulação da Covid-19 entre as pessoas. Apesar disso, há cidadãos que tentam “burlar” esta medida, realizando festas, churrascos e outros eventos em suas casas, algo que é crime, segundo o Código Penal (CP), devido à situação de pandemia e de medida sanitária preventiva.

O advogado Francisco Monteiro Rocha Júnior, coordenador geral dos cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal da Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst e Doutor em Direito, afirma que a realização de festas, churrascos e eventos por cidadãos em suas casas durante a quarentena pode ser enquadrada em inúmeros crimes previstos na Lei. “Isso dependeria, em primeiro lugar, das regulamentações estaduais e municipais, porque o crime de ‘infração de medida sanitária preventiva’, previsto no artigo 268 do Código Penal (CP), ocorre se uma pessoa infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, informa. 

“Trata-se de crime cuja pena varia de um mês a um ano, e multa, ou seja, será processado e julgado pelo juizado especial criminal (no qual cabe transação penal, e extinção do processo através e acordo com o Ministério Público)”, afirma Rocha Júnior. 

Propagação de pandemia 

De acordo com o advogado, quando o organizador de evento em sua casa, não apenas infringe medida sanitária, mas possui efetivamente a intenção de propagar a epidemia ou pandemia, como é a que está ocorrendo de Covid-19, algo concretizado por meio da reunião de pessoas em sua residência, ele pode incidir no crime do artigo 267 do CP, enquadrado como “Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos”. “Ele ocorre quando a pessoa causa epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos, cuja pena varia de dez a quinze anos de reclusão, que ainda pode ser aplicada em dobro (de vinte a trinta anos) se do fato resulta alguma morte”, detalha.

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“Mais do que uma questão de bom senso, a realização de festividades nesse período pode fazer com que os envolvidos sejam criminalizados”, afirma o advogado Francisco Monteiro Rocha Júnior (Foto: Divulgação)

“Nesse crime, há ainda a previsão de uma modalidade culposa (ou seja, cometimento do crime sem intenção, através de lesão ao dever de cuidado) que terá pena de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos”, ressalta o jurista. Resumidamente, segundo ele, “havendo intenção, a pena será de dez a quinze anos de reclusão (art. 267); sem intenção de cometer o crime, a pena é de um mês a um ano, se não houver qualquer contágio entre as pessoas (art. 268), de um a dois anos (se houver contágio), ou ainda de dois a quatro anos (se o contágio redundar em doença que acabe tirando a vida de alguém) nos termos do parágrafo único do artigo 268”, complementa Francisco. 

Conscientização

Segundo o advogado, o Poder Público deve realizar campanhas de conscientização sobre a importância do isolamento social e de respeitar os decretos vigentes, inclusive não fazendo eventos com aglomeração de pessoas em casa. “Mais do que uma questão de bom senso, a realização de festividades nesse período pode fazer com que os envolvidos sejam criminalizados. Isso porque, para além do promotor da festa, as pessoas que dela tomarem parte também poderão ser penalmente responsabilizados. É que o texto legal não fala da realização da festa, mas da infração de medida sanitária ou da propagação de epidemia, condutas que certamente são realizadas por todos que tomarem parte da referida aglomeração”, afirma Rocha Júnior.

Fotos em redes sociais

A fiscalização por parte dos órgãos públicos é essencial, visto que a responsabilização do autor do crime depende de haver provas do ato ilícito, ou seja, de que os eventos com aglomeração de pessoas ocorreram. “Se de um lado, é um tanto mais difícil produzir esse tipo de prova por se tratar de crime que ocorre no interior das residências, de outro, dispomos de mecanismos para a respectiva comprovação tais como fotos, gravações, depoimento de vizinhos, mensagens de voz, mensagens de texto, dentre inúmeros outros meios de prova admitidos pelo nosso sistema jurídico”, finaliza o advogado.

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