Alguns setores sentiram de início os impactos da chegada do novo Coronavírus no Brasil. Shows, festas de casamento, de aniversário, eventos e viagens tiveram que ser remarcados ou cancelados, já que a principal determinação é evitar a aglomeração de pessoas. A advogada Natália Brotto, especialista em Direito Constitucional, acredita que esses setores foram os primeiros a sentirem os prejuízos.
No caso de viagens, a advogada afirmou que entidades como o Procon e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) informaram que quem tinha viagem agendada, mas não irá por decisão própria ou porque o País fechou as fronteiras, caso dos países que integram a União Europeia, tem o direito de ressarcir integralmente o valor.
“Também é possibilitado à Companhia Aérea oferecer crédito para possíveis vôos futuros, dando liberdade para o consumidor definir data que lhe convém. É o que a companhia Azul tem realizado. Por via e-mail, vem informando seus clientes que tinham passagens marcadas para o mês de março, que lhes foi dado crédito para possíveis viagens futuras”, pontuou a advogada.
Shows e festivais
Segundo Natália, embora seja um direito do público ter o dinheiro investido ressarcido, produtoras e promotores de shows estão pedindo que as pessoas não cancelem suas compras e aguardem para comparecer aos eventos nas novas datas que estão sendo estabelecidas.
“A medida mais adotada atualmente tem sido o adiamento e remarcação, ademais, também é dada a possibilidade de crédito perante a empresa que opera a organização. No entanto, é latente a posição legislativa e jurisprudencial no sentido de que o consumidor não pode sair prejudicado nesses casos, em que um acontecimento extraordinário está à frente de qualquer tomada de decisão”, afirmou Natália.
Segundo ela, o sistema de responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi estabelecido tendo por base a teoria do risco da atividade, ou seja, o empresário tem a liberdade de explorar economicamente o mercado, sendo que assumirá o risco do fracasso.
“Examine-se outro exemplo para reforçar esse aspecto: o caso de certas ocorrências da natureza, tais como chuvas, tempestades ou furacões, no caso do transportador aéreo. Ainda que o transporte aéreo seja afetado por esse tipo de evento climático, o transportador não pode se escusar de indenizar os passageiros que sofreram danos porque o fenômeno é integrante típico do risco daquele negócio. Assim, é direito desses contratantes serem reembolsados. No entanto, as cláusulas podem ser modificadas em tais casos”, explicou Natália.
Contratos
Nem todos os contratos preveem os acontecimentos descritos como “força maior”. “A aleatoriedade e imprevisão de tais ocorrências faz com que alguns contratos não incluam esse dispositivo previsto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá inicialmente a negociação entre as partes, que caso infrutífera, poderá acarretar a utilização da legislação pátria. Importante alertar que antes de tomar qualquer medida judicial, a parte contratante deve procurar o Procon”, orientou a advogada.
Para renegociar os contratos, é preciso ter bom senso de ambas as partes, principalmente, devido à situação inesperada a que todos ficaram sujeitos. “De fato, a boa-fé e equilíbrio contratual são um dos pilares intrínsecos à função social dos contratos, de forma que nesses momentos de grande incerteza jurídica, é de interesse das partes avançarem o melhor meio possível para cumprimento da obrigação ou resolução da obrigação”, afirmou Natália.
Vale ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor prevê “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. “Entende-se que o legislador previu a necessidade de, em casos supervenientes e incertos como o que é vivido hoje, alteração das cláusulas contratuais”, analisou a advogada.
Embora tenha causado transtornos, todo esse impacto deixa uma lição aos cidadãos quanto à importância dos contratos. “Não só a importância de ter um contrato bem redigido, bem como deve haver o entendimento de que os contratos não são imutáveis. São instrumentos que visam a realização da atividade econômico-financeira, de forma que devem ser aplicadas as mudanças cabíveis a cada situação que lhes é imposta. São instrumentos adaptáveis e que, acima de tudo, dependem da boa-fé das partes”, salientou a advogada Natália.