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Trabalho

Reforma trabalhista altera formas de contratação

Maior dúvida é com relação à modalidade de trabalho intermitente

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A Reforma Trabalhista entrou em vigor no sábado, 11, e, apesar de muitas notícias sobre o assunto, os trabalhadores e as empresas ainda possuem dúvidas sobre as mudanças.

Mais de 100 artigos da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) foram alterados. As principais mudanças são sobre as modalidades de contratação: trabalho intermitente (por jornada ou hora de serviço) e o teletrabalho, chamado home office (trabalho a distância).

A consultora trabalhista na Bonsenhor Contabilidade, Niniver Alves, esclareceu alguns detalhes da reforma. De acordo com ela, a maior dúvida dos trabalhadores e dos empresários é com relação ao trabalho intermitente. “É o trabalho de forma descontínua, o empregador vai passar a solicitar a presença do trabalhador, tem alguns termos na lei que determinam de que forma pode fazer isso, quanto tempo o empregado vai demorar a responder, tem uma série de diferenças do contrato que conhecemos hoje”, disse.

NEGOCIAÇÃO

Segundo a consultora, a empresa tem agora um poder maior de negociação com o funcionário. Alguns assuntos, anteriormente, precisavam passar pelos sindicatos, e, com a reforma, poderão ser tratados diretamente com o trabalhador. “Com relação à compensação de horas, durante o mês e o banco de horas, são algumas coisas que não precisam mais passar pelo sindicato”, explicou Niniver.

As convenções e os acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Ou seja, os pisos salariais estabelecidos pelos sindicatos ficam mantidos. “O que a lei deixa claro é que o trabalhador não pode receber menos que o salário-mínimo. O valor hora não pode ser menor, tendo como base de cálculo o salário mínimo em todas as categorias”, reiterou Niniver.

TEMPO DE ADAPTAÇÃO

De acordo com a consultora, tanto o empregador como o funcionário vão se adaptar com as mudanças. “Em relação aos direitos dos trabalhadores, nada foi mudado e sim a questão de banco de horas, formas de pagamento, de contrato etc.”, afirmou Niniver.

TRABALHO INTERMITENTE

Na modalidade de contrato intermitente, o funcionário poderá ser pago por período trabalhado, recebendo em horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13.º salário proporcionais. No contrato, deverá estar definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário-mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. A Medida Provisória ainda incluiu nesta modalidade o direito de aviso prévio.

Os contratos que já estão vigentes também passaram por mudanças. Com a reforma, as férias agora podem ser parceladas em até três vezes, desde que haja concordância do funcionário.

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