Todo o morador no litoral um dia ou outro depara-se com os termos Áreas da União e Áreas de Preservação Permanente – APP, isso se deve ao posicionamento geográfico da área onde vivemos.
As áreas da União são entendidas pela população somente como áreas da marinha, no entanto, na própria Constituição do Brasil os bens da União são mais detalhados no seu artigo 20, como: terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas aquelas que pertencem ao Estado; os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; o mar territorial; os terrenos de marinha e seus acrescidos; os potenciais de energia hidráulica; os recursos minerais, inclusive os do subsolo; as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Ainda diz na Constituição que a faixa até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Já as APP são designadas no Código Florestal e têm uma função específica ambiental de proteger o solo, a estabilidade geológica, os recursos hídricos, a paisagem, a biodiversidade, o fluxo genético de animais e plantas e o bem estar das populações humanas. São consideradas APP as florestas ou todo tipo de vegetação que margeiam os rios ou qualquer curso d’água, lagoas, lagos, reservatórios, as nascentes ou olhos d’água, topo de morros e encostas, bem como a vegetação existente na restinga, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de manguezais, nas bordas de tabuleiros ou chapadas e aquela vegetação que ocorre em altitude superior a 1800 metros.
Enfim, é complexo entender toda essa legislação e o porquê de suas existências, por isso continuaremos com esse assunto em outros finais de semana.
Guadalupe Vivekananda Fabry
Presidente – IHGP