A reforma trabalhista (PL 6.787/16) tem como objetivo modificar a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) com uma série de ajustes na relação entre empregados e empregadores, a ideia é atualizar a legislação em função das necessidades da sociedade. Na prática, a entrada em vigor dessas novas regras se dará no dia 11 de novembro.
Entre as mudanças, existe a criação de duas novas modalidades de contratação, a jornada intermitente (por jornada ou hora de trabalho) e o home office. Outro ponto relevante é o que determina que só filiados a sindicatos têm obrigação de pagar o imposto sindical. Assim, veja esse e outros pontos que merecem destaque especial:
ACORDOS
Na prática, os acordos firmados entre empregador e empregado passam a ganhar mais força, sendo colocados acima da legislação vigente. Desse modo, há a negociação entre as partes no que diz respeito ao banco de horas, férias, plano de cargos e salários.
TRABALHO INTERMITENTE
Com a criação do trabalho intermitente (pago por hora trabalhada ao invés de jornadas tradicionais prescritas na CLT), o empregador é obrigado a avisar ao trabalhador que precisará dos seus serviços com, ao menos, cinco dias de antecedência. Mas nada impede que o trabalhador aceite o trabalho designado sem a antecedência, caso queira (afinal irá receber por isso). E irá ter em proporção adequada todos os direitos garantidos.
HORAS EXTRAS
As horas extras, depois da reforma trabalhistas vão mudar, pois empregadores e empregados poderão negociar diretamente a carga horária laboral, desde que observado o limite de até 12 horas por dia e 48 horas por semana. A jornada de 12 horas, entretanto, só poderá ser realizada desde que seguida por 36 horas de descanso.
FÉRIAS
O projeto prevê a possibilidade de flexibilização no respectivo pagamento em até três vezes, sempre seguido do terço constitucional. Mas a primeira parte das férias tem que ser de pelo menos 14 dias, e as duas outras partes não podem ser menores que 5 dias corridos.
TRABALHO PARCIAL
Pela atual CLT, trabalho parcial é aquele que não ultrapassa 25 horas de jornada semanal. Com a reforma, o limite passa a ser de 30 horas, sem a possibilidade de que a jornada seja estendida, ou seja, sem horas extras. Para aqueles que o contrato de trabalho não ultrapassou o limite de 26 horas semanais, está permitido praticar até seis horas extras por semana.
BANCO DE HORAS
O banco de horas teve alterações significativas, as quais obrigam o pagamento de horas extras não compensadas no prazo máximo de seis meses, sendo o prazo da CLT atual de um ano. Além disso, eleva o adicional a 50% como previsto constitucionalmente, já que na legislação vigente, praticava-se o equivalente a 20%.
SINDICATOS
Em relação a sindicatos, existem duas modificações importantes: a primeira é que o imposto sindical não é mais obrigatório (só é obrigatório para quem é filiado), a outra é que a partir da reforma não será mais necessária homologação em sindicato das demissões.
TERCEIRIZAÇÃO
A partir da aprovação da reforma, as empresas podem terceirizar quaisquer atividades, não apenas atividades acessórias da entidade. Entretanto, é vetada a demissão de um trabalhador efetivo para fins de sua contratação como terceirizado, sem que haja intervalo mínimo de 18 meses. É importante ressaltar que todos os trabalhadores em tal situação, obrigatoriamente, deverão ter os mesmos benefícios e condições de trabalho do que os funcionários efetivos.
OUTROS AJUSTES
- Não há mais a figura do grupo econômico por coordenação, ou seja, a identidade de sócios não é suficiente para caracterização de grupo econômico. Isso possibilita que, determinada empresa encerre suas atividades e reinicie com os mesmos sócios sob outra denominação sem arcar com as obrigações trabalhistas.
- O crédito trabalhista que estiver sendo executado, se o processo permanecer sem movimentação por dois anos, o crédito é prescrito, podendo o próprio juiz do trabalho decretar sua extinção. Nas causas cíveis e tributárias o prazo é de cinco anos.
- A lei exclui o pagamento das horas “in itinere”, ou seja, o tempo em que o trabalhador é renumerado pelo deslocamento até seu posto de trabalho e da saída do mesmo também.
- Há previsão do trabalho do teletrabalho (trabalho a distância). No que se refere à aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura e reembolso das despesas será previsto em contrato.
- O dano extrapatrimonial (moral) foi categorizado em níveis leve, médio e grave definindos os limites de indenização em 5x, 10x e 50 vezes o último salário. Isso significa que os empregados que ganharem maior salário terão maior indenização.
- Define que compete ao empregado lavar seu uniforme, afastando a eficácia de inúmeras cláusulas de convenções coletivas.
- Define que não integram o salário a ajuda de custo, vale-refeição, diárias, prêmio e abonos.
- Inclui a contemporaneidade como requisito para equiparação e exclui a equiparação por paradigma remoto.
Vantagens e desvantagens
Atualmente a situação econômica do País está abalada, com grande desemprego. Com isso a situação pode levar a dois caminhos, o primeiro é estimular as contratações e retomar o emprego em condições mais seguras para as empresas e empreendedores, e o segundo é levar à maior exploração dos trabalhadores que se sujeitarem a qualquer condição de trabalho para prover o sustento de suas famílias.
A flexibilização destas regras é a intervenção do Estado, possibilitando às partes, por meio da negociação coletiva, buscar a adaptação do direito do trabalho à realidade socioeconômica vivenciada na atualidade. A Reforma representará na redução de custos da mão de obra e maior flexibilização na gestão de pessoas, as regras novas serão rapidamente inseridas no contexto social e econômico, permitindo intensa rotatividade da mesma por meio de instrumentos jurídicos.
Assim, o trabalhador em posição de igualdade com o empregador, considerando que pode negociar livremente as cláusulas do contrato de trabalho deve prevalecer a partir de agora uma maior dedicação e seriedade para a manutenção do emprego, pois serão extintas algumas garantias e seguranças do trabalhador.