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Infraestrutura

Porto Pontal Paraná pode continuar processo de licenciamento e começar obras

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso em ação popular

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A construção do Porto Pontal Paraná, no litoral paranaense, poderá ter seguimento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso em ação popular que requeria manutenção da liminar de suspensão da obra. Segundo a decisão, a condição imposta pelo juízo de primeiro grau para a liberação, que era a apresentação do componente indígena do estudo de impacto ambiental, foi cumprida.

A ação popular foi ajuizada por um morador de Pontal do Paraná. Além da empresa Porto Pontal, responsável pelo projeto, foram incluídos como réus, pela suspeita de ausência ativa no processo licitatório da construção, a Fundação Nacional do Índio (Funai), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

O autor requereu liminarmente a suspensão da licença de instalação do empreendimento portuário até que a comunidade indígena do entorno da obra tivesse participação analisada pelo Estudo de Impacto Ambiental da Funai. A fundação deveria, portanto, realizar um exame da presença do componente indígena no Plano Básico Ambiental do porto.

Após o envio à Funai do estudo antropológico sobre os indígenas locais encomendado pela empresa, a 11ª Vara Federal de Curitiba considerou que a liminar havia sido esgotada e liberou a continuidade das obras. O autor recorreu ao tribunal pela manutenção da liminar suspensiva sob alegação de que o documento ainda não teria sido devidamente analisado pela Funai.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, entretanto, confirmou a decisão de primeiro grau. “A liminar discutida se limitou a suspender os efeitos da licença de instalação até a análise conclusiva do componente indígena do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) pela FUNAI. Como essa análise já foi feita, a liminar realmente se esgotou, não havendo reparos a fazer à decisão agravada, que considerou exaurida a tutela deferida”, afirmou o magistrado.

O desembargador ainda ressaltou que uma nova liminar pode ser protocolada durante o processo de licitações.

“Se o autor-agravante, a FUNAI e o Ministério Público discordam da proteção que foi outorgada pelo juízo por meio dessa liminar e entendem que a licença de instalação e o processo de licenciamento deveriam permanecer suspensos até a análise do Plano Básico Ambiental (PBA) ou, além disso, deveriam ter recorrido. Como não o fizeram, a decisão está preclusa. Este agravo de instrumento não é a via adequada para discutir o acerto da liminar, nem para obter provimento jurisdicional mais abrangente, considerando que a parte agravante pediu somente o restabelecimento daquela liminar que já deixou de produzir efeitos, e não o deferimento de nova tutela de urgência”, concluiu o relator.

Fonte: Justiça Federal/Tribunal Regional Federal da 4.ª Região

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