Direito & Justiça

TRF-4 derruba liminar que suspendeu licença da Ponte de Guaratuba e determina retomada da obra

Despacho afirma que paralisação da obra acarreta "grave lesão à ordem pública, à economia pública e à saúde pública"

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Ponte de Guaratuba -

Na tarde da quarta-feira, 25, o presidente do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), o desembargador Fernando Quadros da Silva, derrubou liminar concedida pela Justiça Federal do Paraná que havia suspendido a licença prévia para construção da Ponte de Guaratuba. A Suspensão de  Liminar e de Sentença n.º 5035332-85.2023.4.04.0000/PR, atendeu pedido do Governo do Paraná e do Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná (DER-PR), ambos requerentes, determinado o imediato retorno da execução do contrato da obra, que está em orçada em mais de R$ 386 milhões, sendo executada pelo Consórcio Nova Ponte após vencer licitação no fim de 2022.

Segundo o despacho, o Estado afirma que a suspensão da licença prévia acarreta danos à economia pública, visto um possível aumento do custo final da obra devido à correção monetária e inflação, assim como aumento de custos ao DER-PR e ampliação de gastos do Poder Público com o serviço de ferry-boat na travessia da baía de Guaratuba. O Poder Público afirma também que o atraso na construção ocasiona grave lesão à saúde pública, pois com a ponte a travessia demoraria cerca de um minuto, enquanto atualmente, com o ferry-boat, a travessia demora cerca de 30 minutos, prejudicando a prestação de serviços de saúde no município e região. 

Na decisão, o desembargador afirma que compete à presidência do TRF-4 apreciar pedidos de suspensão, trazendo uma argumentação jurídica, salientando também que o deferimento de pedido de suspensão só se mostra possível quando é comprovado risco de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública, com foco na preservação do interesse público.

Economia e reflexos positivos da ponte

Na análise do caso concreto, o presidente ressaltou que, conforme argumentação do DER-PR e Estado na inicial, bem como Parecer Técnico – SOALA SEI nº 1/2023-NGI ICMBio Matinhos, o empreendimento da Ponte de Guaratuba e seus acessos “garantirá condições de transporte e mobilidade para o município de Guaratuba, estimulando o desenvolvimento econômico da região, permitindo a ligação de pessoas e serviços entre os municípios de Guaratuba e Matinhos, hoje atendidos precariamente pelo serviço de transporte aquaviário do ferry boat.

“A bem da verdade, cuida-se de demanda antiga que trará reflexos positivos na infraestrutura, economia, desenvolvimento, turismo, meio ambiente, saúde, segurança e outros, de toda uma região. Cabe ressaltar que, em 11-01-2022, o Prefeito de Guaratuba editou o Decreto nº 24.045, declarando estado de calamidade pública naquele município, em razão do colapso no sistema de transporte aquaviário realizado para a travessia da baía de Guaratuba. Dessa forma, presente manifesto interesse público a ensejar o exame do pleito”, informa a decisão judicial do TRF-4.

Meio ambiente

O documento ainda aponta que no Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) apresentado ao Instituto Água e Terra (IAT) se demonstra que o empreendimento não está localizado dentro da unidade do Parque Nacional Saint-Hilaire/Lange. “No caso em tela vejo presentes, conjugadamente, os pressupostos legais exigidos ao deferimento da pretensão demandada. Com efeito, restaram demonstrados os riscos de grave lesão aos bens juridicamente protegidos pela legislação de regência que decorrem da tutela concedida”, ressalta parte da Suspensão de Liminar e de Sentença.

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Decisão atendeu pedido do Governo do Estado e do DER-PR  (Foto: DER-PR)

“Ainda que impactos econômicos por si só não se prestem a sustentar pedido de suspensão de segurança, a atividade turística do Município representa fato relevante a considerar. Mais do que isso, pessoas de outras localidades muito provavelmente serão afetadas pela medida a ser tomada, e, ademais, trabalhadores que já contavam com a renda do trabalho no empreendimento poderão deixar de perceber as respectivas remunerações”, informa a decisão.

De acordo com o despacho, o Judiciário deve conferir efetividade aos seus provimentos, bem como ter razoabilidade em suas decisões. “De fato, a proteção ao meio ambiente e a concretização do princípio do desenvolvimento sustentável são a razão da existência da autarquia ambiental estadual, balizando a atuação de todos os seus técnicos e especialistas das mais diversas áreas, em cada uma das análises e estudos realizados nos licenciamentos e fiscalizações ambientais, o que se deve prestigiar. A atividade de licenciamento não deve ser trazida para o bojo do processo jurisdicional pois este está condicionado às vicissitudes processuais de incerta delimitação”, informa parte do documento.

“Dessa forma, tenho que deve ser restabelecida a eficácia da Licença Prévia concedida pelo IAT, respectivamente, sob o n.º 43.623, tendo em vista que o licenciamento ambiental iniciou-se há mais de um ano e dois meses (agosto de 2022) e é composto por diversos estudos, análises e conclusões, que somam-se e complementam-se, e que foram produzidos por dezenas de técnicos e especialistas das mais diversas áreas (evento 1, OUT2 a OUT8). Ademais, na repartição das competências previstas constitucionalmente, cabe ao Estado-membro o licenciamento em análise. Mesmo que não tenha apresentado manifestação conclusiva, o ICMBio reconheceu que participou do processo administrativo “desde a fase de Termo de Referência, apresentando as suas considerações para a elaboração do EIA/Rima por meio do Ofício n.º 148/2020-CR-9/ICMBio” (cf. ev. 37 dos autos de origem – doc. 18, p. 5)”, destaca trecho do despacho.

“Não se está diante de cenário em que o órgão ambiental ignorou o ICMBio e conduziu, à sua revelia, o licenciamento. Essa circunstância reforça a compreensão de que é desproporcional adotar a medida mais drástica possível – a suspensão da Licença Prévia – diante de um cenário em que tem havido intensa colaboração entre o IAT e o ICMBio”, salienta trecho do despacho, reforçando a questão ambiental. O documento reforça que o IAT jamais ignorou competência do ICMBio, salientando que a licença prevê condicionantes de Licença de Instalação, atendendo na íntegra as complementações solicitadas pelo ICMBio no momento do requerimento da referida licença. O documento ainda forma que o EIA/RIMA seguiu Termo de Referência do IAT, que é órgão licenciador, reforçando também que se respeite, na referida questão, o princípio da reserva de administração, respeitando as esferas de atuação de cada poder integrante da federação.

Conclusão

“Assim, tenho que está devidamente demonstrada a grave lesão à ordem pública, à economia pública e à saúde pública, tendo em vista os reflexos decorrentes da suspensão da Licença Prévia em tela”, conclui o despacho do TRF-4. “No presente caso, vejo presentes os pressupostos legais exigidos ao deferimento da pretensão suspensiva. Restaram demonstrados os riscos de grave lesão aos bens juridicamente protegidos pela legislação de regência e que decorrem dos efeitos causados pela tutela liminar concedida em primeiro grau”, complementa.

Além disso, por fim, o despacho informa que a decisão em questão não autorizar a concessão de licença de instalação, que ainda será expedida pelo IAT, sem a apresentação do EIA/RIMA, mediante autorização do ICMBio, algo que faz parte de condicionante da Licença Prévia para construção da ponte expedida pelo IAT.  “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da liminar concedida no evento 50 da ACP nº 5051384-11.2023.4.04.7000/PR, até o trânsito em julgado da decisão de mérito, a fim de considerar válida a Licença Prévia nº 43.623 do Instituto Água e Terra (IAT), obtida até então para realização da obra viária (Ponte de Guaratuba e seus acessos), autorizando-se assim, a retomada imediata da execução contratual”, finaliza a decisão do TRF-4.

O que diz o secretário de Infraestrutura do Paraná

No final da tarde da quarta-feira, 25, o secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, Sandro Alex, comentou a decisão judicial para retomada das obras da ponte de Guaratuba. “Em nome do Governo do Paraná, da SEIL e DER-PR, nós queremos comunicar aos paranaenses que no dia de hoje, quarta-feira, 25 de outubro, nós obtivemos vitória no TRF-4 em Porto Alegre, derrubando a liminar e retomando imediatamente a execução do contrato da construção da Ponte de Guaratuba”, ressalta.

“É uma grande vitória de uma obra aguardada há 50 anos. Eu quero cumprimentar, em nome do engenheiro Furiatti, toda a equipe do DER-PR e que nos próximos dias nós estaremos no canteiro de obras em Guaratuba junto com o governador Ratinho Junior para executar a decisão judicial”, finaliza Sandro Alex.

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Leonardo Quintana Bernardi

Jornalista graduado pela PUC-PR com atuação desde 2012 no jornalismo impresso, online e em audiovisual, bem como em assessoria de comunicação. Já trabalhou em órgãos públicos, jornais locais, freelances em veículos de alcance nacional e desempenha suas funções na Folha do Litoral News desde 2017. Defensor do jornalismo como meio de transformação social.


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