Direito & Justiça

Racismo e injúria racial: delegada afirma que casos estão subnotificados

Entenda a diferença entre os crimes e saiba como denunciar

Casos de racismo e injúria racial repercutem no País de forma eminente e ampliam o debate entre a população sobre esses crimes. Apesar de parecerem recorrentes, muitos deles não são denunciados para as autoridades competentes para que as medidas cabíveis sejam realizadas com base nos direitos de cada cidadão. A delegada em Paranaguá, Maria Nysa Moreira Nanni, mencionou os dados existentes e acredita que esses casos estão subnotificados em Paranaguá.

De acordo com dados apurados pela delegada, os casos de injúria racial (única forma disponível para pesquisa no sistema) raramente são registrados como crime isolado. “Geralmente estão em um contexto de desinteligência de violência doméstica, injúria ou mesmo desacato, nos casos onde o policial que efetua a prisão é negro, por exemplo”, esclareceu.

Nos últimos dez anos, Paranaguá teve alguns procedimentos efetivos envolvendo injúria racial, sendo os anos de 2012 (11 casos) e 2015 (15 casos) os períodos com mais registros. Neste ano, dois procedimentos foram identificados pelo sistema policial até o mês de junho.

“Os números são dados apenas para constatação da existência de procedimentos, mas deles não se pode tirar nenhuma conclusão consistente sobre causas de aumentos ou diminuição das notícias desse crime. A única análise que mantenho é que, dada a característica de acentuado preconceito em função de raça e etnia ainda existente na sociedade, há subnotificação”, observou a delegada.

De acordo com ela, as causas da subnotificação precisam ser estudadas de forma apropriada. “Não apenas com o conhecimento dos números, mas com a interpretação de cada caso e pesquisas externas que permitam o confronto dos números extraídos dos registros policiais e os números encontrados através de estudos sociológicos”, explicou Maria Nysa.

O que diz a lei

Há diferença entre racismo e injúria racial. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sua página, destaca que o crime de injúria racial está inserido no capítulo dos crimes contra a honra, previsto no parágrafo 3.º do artigo 140 do Código Penal, que prevê uma forma qualificada para o crime de injúria, na qual a pena é maior e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/1989.

Para caracterizar o crime de injúria, segundo o Tribunal, é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém. “Com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Nesta hipótese, a pena pode ir de um a três anos de reclusão”, informou o órgão.

Já os crimes de racismo estão previstos na Lei 7.716/1989, que foi elaborada para regulamentar a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, conhecida como Lei do Racismo.

“No entanto, a Lei nº 9.459/13 acrescentou à referida lei os termos etnia, religião e procedência nacional, ampliando a proteção para vários tipos de intolerância. Como o intuito dessa norma é preservar os objetivos fundamentais descritos na Constituição Federal, de promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, as penas previstas são mais severas e podem chegar até a cinco anos de reclusão”, explicou o Tribunal de Justiça.

Denúncias

Em Paranaguá, as denúncias podem ser realizadas diretamente na Delegacia Cidadã. Ou ainda para a Polícia Militar e Guarda, em caso de flagrante, para encaminhamento dos envolvidos ao plantão da Delegacia Cidadã.

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