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Direito & Justiça

Advogada explica diferenças entre namoro, união estável e casamento perante a lei

Relações afetivas possuem diferenças na área jurídica

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Foto: Ilustrativa/Pixabay

Nem toda a relação social é regulamentada pelo direito. No caso das relações afetivas, o direito regulamenta apenas aquelas que tenham características de família. Sendo assim, apenas a união estável e o casamento são regulamentadas pelo direito. Quem explica essa e outras questões sobre o tema é a advogada Glenda Gondim, mestre e doutora em Direito pela UFPR (Universidade Federal do Paraná).

Segundo ela, o namoro é uma relação que não gera efeitos jurídicos. “Dizemos que existe no mundo dos fatos, mas não adentra no mundo jurídico, pois não há previsão para consequências jurídicas da relação, por si só. Isto é, nada além de deveres jurídicos comuns e aplicáveis para toda e qualquer relação da vida em sociedade”, destacou.

Já no caso de união estável e casamento, ambas as relações geram efeitos jurídicos, o que significa dizer que, quando da existência deste tipo de relacionamento há dever jurídico de assistência mútua, por exemplo. “Também, em caso de falecimento de um dos envolvidos, poderá ser averiguado direitos sucessórios, quer dizer, direito de discutir herança da outra parte, dependendo do regime de bens e do patrimônio em discussão. Ainda, caso a relação seja finalizada por vontade das partes (ou de uma parte), seja pelo divórcio ou pela dissolução da união estável, haverá a discussão sobre divisão de bens, chamada de partilha e alimentos entre si”, explicou a advogada.

União estável e casamento

A união estável, de acordo com a advogada, é definida principalmente pelo Código Civil, que traz requisitos objetivos e subjetivos para sua configuração. “O requisito objetivo é o interesse em desenvolver uma família, pois, repita-se, o direito regulamenta relações que tenham essa característica, qual seja, a formação de uma entidade familiar. Os requisitos subjetivos e cuja interpretação podem ser variáveis para cada caso são convivência pública, contínua e duradoura. Também, o Código Civil define que seria uma relação entre homem e mulher (art. 1.723, do CC), contudo, a jurisprudência e doutrina entendem que essa seria uma das possíveis definições de união estável e não a única, por isso, são consideradas possíveis e plenamente válidas as uniões estáveis homoafetivas”, frisou Glenda.

“É importante ressaltar que casamento e união estável são considerados equiparados, quer dizer, na mesma categoria de entidade familiar, pela Constituição Federal”, disse a advogada Glenda Gondim

Ela ainda destacou que, no ano de 2013, foi publicada a Instrução Normativa n.º 14, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que definiu a união estável pelos requisitos subjetivos e pela possibilidade de serem “casais heteroafetivos ou pares homoafetivos”.

Segundo Glenda, apesar de serem constitucionalmente consideradas como equiparadas, a união estável e o casamento possuem alguns disciplinamentos diversos na legislação, especialmente, no Código Civil. 

“O tema que possui mais inadequações entre as duas possíveis relações diz respeito à sucessão. Então, neste caso, pode ser necessária a discussão dos direitos sucessórios da união estável, para que seja aplicada a regra constitucional da sua equiparação, quer dizer, para que os efeitos do casamento sejam os mesmos da união estável. Um problema prático da união estável é quando as partes não formalizam a relação, ou seja, quando não fazem uma declaração escrita”, disse a advogada.

Isso acontece porque, diferentemente do casamento, que possui um procedimento próprio que resulta em uma certidão que comprova a relação existente, podem as partes estar em uma união estável, mas não terem realizado a declaração que comprova estarem em união estável e a partir de quando.

“Neste caso, será necessário comprovar os requisitos subjetivos e objetivos para se configurar a união estável, o seu início e o seu fim, quando já finalizada”, afirmou Glenda.

Partilha de bens

A partilha de bens após o término de um relacionamento pode ser feita quando há casamento e também quando há união estável. Nos dois casos poderá ocorrer quando do término da relação pela vontade das partes ou de apenas uma delas. 

“É importante ressaltar que casamento e união estável são considerados equiparados, quer dizer, na mesma categoria de entidade familiar, pela Constituição Federal. E, portanto, devem gerar os mesmos efeitos.  Também, tanto no casamento, quanto na união estável, é possível escolher o regime de bens que afeta essa partilha após o término, contudo, caso não exista esta escolha, nos dois casos aplicar-se-á a regra geral que é a comunhão parcial dos bens.  Significa dizer que os bens adquiridos durante a relação, seja ela o casamento, seja ela a união estável, serão divididos entre as partes, independentemente de serem elas cônjuges ou companheiros”, esclareceu a advogada.

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