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Dia da Mulher

Assédio: comentários, convites e insinuações devem servir de alerta

Mulheres devem conhecer seus direitos e lutar contra o assédio moral e sexual

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Cada vez mais informadas sobre os seus direitos, mulheres de todo o mundo têm lutado contra o assédio moral e sexual, no trabalho ou fora dele. Muitas vezes, esses casos começam com comentários, convites, insinuações e/ou expressões de natureza sexual que constranjam, humilhem e causem repúdio.  Situações que devem servir de alerta. A maior defesa das mulheres está no conhecimento dos seus direitos.

A advogada trabalhista, mestre em Direito pela PUC/PR, Jane Salvador, pontuou o que pode ser caracterizado como assédio moral. “O assédio moral é um tipo de violência que pode ocorrer em qualquer ambiente onde há relações de poder, sendo, contudo, bastante comum no ambiente de trabalho”, disse.

Há dois tipos de assédio que ocorrem com muita frequência nos locais de trabalho.

“O assédio moral organizacional, que é aquele praticado pela organização/empresa visando o aumento da produtividade e, consequentemente, do lucro. Exemplo disso são as metas difíceis ou impossíveis de serem cumpridas; as cobranças intensas sobre desempenho/atingimento de metas (feitas a todo momento, mesmo nos horários de descanso, seja por mensagens de texto, telefonemas, reuniões presenciais coletivas e ou individuais), aliadas a ameaças de punição, estagnação na carreira e/ou dispensa do emprego”, afirmou a advogada.

Também há o assédio moral interpessoal, que é aquele em que o empregado ou grupo de empregados sofre com perseguição, mau tratamento, xingamentos e humilhações. “Na maioria das vezes as motivações são variadas: pode ser usado como incremento ao assédio organizacional, ou seja, a chefia se utiliza do medo e do tratamento desrespeitoso e agressivo para intimidar e pressionar os subordinados a produzirem cada vez mais; pode ser resultado da intolerância à diferença, adquirindo características discriminatórias; entre outras motivações. Ambos são nocivos ao ambiente de trabalho e, como dito, muitas vezes se entrelaçam e são fatores importantes de adoecimento mental no trabalho”, analisou a advogada.

Assédio sexual

Já o assédio sexual está previsto no artigo 216-A no Código Penal. Portanto, é crime. “Também se caracteriza pelo abuso de poder, já que, de acordo com a lei, tal prática se dá pelo constrangimento da vítima, isto é, quando se tenta forçar alguém, mediante ameaça ou chantagem a conceder favores sexuais. Para caracterizar crime, o assediador deve ser alguém que tenha hierarquia ou alguma ascendência sobre a vítima, seu chefe ou qualquer pessoa que esteja em uma posição de poder, e use do seu emprego, cargo, ou função para chegar ao seu objetivo”, afirmou Dra. Jane.

A vítima, nestes casos, pode buscar reparação por danos morais; a empresa poderá ter que arcar com as indenizações pleiteadas, já que é seu dever manter um ambiente de trabalho seguro, zelando pela dignidade dos seus empregados, como informou a advogada.

Casos que servem de alerta

A advogada contou alguns dos casos que já teve conhecimento para que as mulheres possam identificar mais facilmente situações inadequadas e os homens estarem cientes e se certificarem da gravidade do que realmente acontece.

“Já atendi casos de mulheres que sofreram abordagens sistemáticas de colegas, com alusões às formas do seu corpo, manifestação expressa de interesse sexual, expressões grosseiras e convites para sair. Embora essas condutas possam não configurar o crime de assédio sexual, ainda assim, geram consequências jurídicas”, observou Dra. Jane.

Segundo a advogada, quando se fala de assédio sexual não há termos que possam ser normalizados, porque eles vêm carregados de significado, propósito definido e precedem ou sucedem atos, gestos ou palavras de intimidação e constrangimento. 

“Assim, a frase “Você gostaria de jantar comigo” pode indicar apenas um interesse afetivo (como, por exemplo, um gesto de demonstração de amizade) e não estar carregada de teor sexual, além da pessoa a quem foi dirigido o convite poder exercer livremente o seu consentimento, aceitando ou recusando o jantar, sem qualquer consequência. E isso fora ou dentro do ambiente de trabalho. Por outro lado, essa mesma frase pode ser formulada em um contexto de chantagem e/ou ameaça. E, portanto, sem possibilidade de exercício do livre consentimento pela vítima”, destacou Dra. Jane.

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