Judiciário reforçou legalidade do decreto da Prefeitura
Na sexta-feira, 17, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por meio de Mandado de Segurança Criminal assinado pelo Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, suspendeu habeas corpus impetrado por um morador na terça-feira, 14, retomando a interdição de praias, rios, baía e calçadão da cidade de Guaratuba. A decisão tomou por base a autonomia de municípios, Estados e Distrito Federal (DF) firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para tomarem medidas em seu território no enfrentamento ao novo Coronavírus, o que inclui, por exemplo, interdição das praias e reforço do isolamento social, bem como compreendendo também que o Tribunal não possui competência para apreciação de habeas corpus em fase de ato administrativo de prefeito, no caso concreto, do gestor municipal Roberto Justus.
Segundo a decisão, o mandado de segurança analisou o Habeas Corpus N.º 0016667-45.2020.8.16.0000 da 2.ª Câmara Criminal do TJPR, que suspendeu efeitos do artigo 2.º do Decreto 23.337/2020, assinado pelo prefeito Roberto Justus. O documento retomou a restrição do acesso, o trânsito e a permanência em todas as praias, faixas de areia, calçadões, baías e rios do Município de Guaratuba, para qualquer finalidade, o que inclui as práticas esportivas, algo que já havia sido firmado no dia 4 de abril e acabou sendo suspenso no último dia 14, sendo retomado o fechamento nesta sexta-feira, 17.
“Já se reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciação de Habeas Corpus em face de ato administrativo do prefeito Municipal para o combate do novo coronavírus; que não é possível a impetração de habeas corpus quanto à ato normativo de caráter geral, o que torna ilegal a concessão da medida liminar ora combatida”, explica o TJ. Além disso, o Tribunal afirma “que é de competência municipal a imposição de medidas restritivas de circulação de pessoas em praias localizadas em território de município no cenário do enfrentamento da Covid-19”, complementa.
Reforço da decisão
No mandado de segurança, o magistrado argumenta uma nota de esclarecimento divulgada pelo 1.º vice-presidente do TJPR, Desembargador Coimbra de Moura, que ressaltou que o habeas corpus concedido para interdição das praias, através do Desembargador José Maurício Pinto de Almeida. “Em sua decisão, antes de tratar do caso concreto, consignou o ilustre Desembargador que a 1ª Vice-Presidência, na pessoa do Desembargador Coimbra de Moura, ao apreciar requerimento de distribuição do habeas corpus número 0015492-16.2020.8.16.0000, admitiu a competência do Tribunal de Justiça do Paraná para apreciar pedidos de habeas corpus impetrado para o combate de decisões de chefes de Poder Executivo municipal limitadoras do direito de ir e vir dos cidadãos. Equivocou-se o nobre magistrado, data venia”, complementa o desembargador.
STF e prefeitura em conformidade com o MPPR
No habeas corpus foi alegado que o prefeito teria cometido abuso de autoridade, o que poderia caracterizar uma penalização por infração penal, algo que não se sustenta, de acordo com o mandado. “Em primeiro lugar, em decisão recente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios”, detalha o TJPR.
Ainda segundo o desembargador, o STF, em decisão firmada na quarta-feira, 15, reforçou a autonomia da Prefeitura de Guaratuba e outros municípios para medidas restringindo a circulação de pessoas. “Ao editar o ato administrativo de restringir o acesso, o trânsito e a permanência de pessoas em todas as praias, faixas de areia, calçadões, baías e rios do município de Guaratuba, para qualquer finalidade, incluídas as práticas esportivas, o prefeito nada mais fez do que cumprir a Recomendação n.º 01/2020 das Promotorias de Justiça do litoral feitas aos Municípios litorâneos do Estado do Paraná, entre os quais o de Guaratuba”, complementa.
O desembargador Paulo Pacheco reforçou a incompetência absoluta da 2.ª Câmara Criminal para determinar a suspensão da interdição das praias de Guaratuba. “É preciso levar em conta que as medidas restritivas adotadas pelo art. 2.º do Decreto 23.337/2020 do município de Guaratuba visam a prevenção da pandemia da Covid-19, doença altamente transmissível e com expressiva taxa de letalidade, situação que determina a proteção rápida e efetiva do direito à vida.
Tutela de urgência
A decisão do TJPR foi em tutela de urgência, ou seja, possui efeito imediato em Guaratuba, visto que, “certamente as praias, faixas de areia, calçadões, baías e rios do Município de Guaratuba poderão ser tomados de aglomeração nos próximos dias, inclusive em feriados, em flagrante e injustificável prejuízo a todo o esforço que se tem feito para continuidade do isolamento social tão necessário para a preservação do maior número possível de vítimas durante o período em que perdurar essa lamentável pandemia que assola a população mundial”, explica.