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Direito & Justiça

Vítima de violência doméstica terá prioridade em exame de corpo de delito

A necessidade do exame independe da confissão do acusado. Fotos: Ilustração

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Mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar terão prioridade na realização de exame de corpo de delito. É o que determina a Lei 13.721, de 2018, publicada no Diário Oficial da União. Terão prioridade também crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência que sofreram violência.

A nova lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 35/2014, aprovado no Senado no dia 4 de setembro. A regra já entrou em vigor.

O texto altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

A intenção inicial era reforçar o combate à violência doméstica e familiar contra mulheres já previsto pela Lei Maria da Penha. Na Câmara, o projeto foi modificado para incluir outros grupos vulneráveis.

VESTÍGIOS

De acordo com o Código de Processo Penal, quando o crime deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. A necessidade do exame independe da confissão do acusado.

O exame pode ser feito em qualquer dia e a qualquer hora e é realizado por perito oficial. Na falta dele, o exame é conduzido por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Os peritos elaboram o laudo pericial no prazo máximo de 10 dias, com possibilidade de prorrogação.

Em caso de morte, a autópsia é feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes do prazo.

Se houver divergência entre os peritos, cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro profissional. Se este divergir de ambos, ou se autoridade considerar conveniente, poderá ordenar que se faça novo exame, por outros peritos. Caso os vestígios de violência tenham desaparecido, o exame de corpo de delito poderá ser substituído por prova testemunhal.

Fonte: Agência Senado

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