Na última semana, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou no Diário Oficial da União a resolução que regulamenta uma medida que pode passar a multar ciclistas e pedestres que desrespeitarem as normas de trânsito. Algumas práticas bastante rotineiras, como atravessar fora da faixa de pedestres e, para os ciclistas, transitar fora de ciclofaixas e ciclovias exigirão mais atenção. Caso contrário, a medida irá pesar no bolso dos cidadãos.
A Resolução 706/2017 considera a necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os procedimentos administrativos referentes às infrações de responsabilidade de pedestres e ciclistas mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Especialmente no que está contido nos artigos 254 e 255 do Código.
O infrator será obrigatoriamente identificado no auto da infração, durante a abordagem, tendo que fornecer nome completo, apresentar documento de identificação previsto na legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
De acordo com a resolução do Contran, o infrator, quando habilitado, poderá ser notificado por meio eletrônico, na forma da legislação vigente e a aplicação da penalidade de multa previstas nos artigos 254 e 255 do CTB não exime o infrator das responsabilidades civil e penal que der causa.
A resolução entra em vigor após 180 dias da publicação. O prazo para implantação é para que os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito possam se adequar a seus procedimentos até a data estipulada. Segundo a assessoria de imprensa do Detran/PR, a fiscalização ficará sob a responsabilidade do órgão municipal de trânsito.
CICLISTAS
O artigo 255 rege sobre a condução de bicicletas em passeios onde não seja permitida a sua circulação, ou de forma agressiva. A infração é considerada média, com multa e medida administrativa como remoção da bicicleta. A multa de natureza média possui o valor de R$ 130,16.
Bicicletas devem ser conduzidas em ciclofaixas e ciclovias, quando houver, caso contrário a multa é de R$ 130,16
PEDESTRES
Já no caso dos pedestres, a multa pode ser aplicada de forma mais ampla. A infração neste caso é leve e a penalidade é multa em 50% do valor da infração de natureza leve. O pedestre que realizar a travessia fora de passarelas, por exemplo, estará sujeito a uma multa de R$ 44,19.
De acordo com o artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro, o pedestre está proibido de:
– Permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
– Cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
– Atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;