Em Paranaguá, no dia 20 de novembro, não haverá feriado municipal alusivo ao Dia da Consciência Negra. A Câmara Municipal de Paranaguá aprovou na sessão legislativa de terça-feira, 7, a alteração na Lei n.º 4.133, de 22 de março de 2022, a qual trata do Dia de Promoção da Igualdade Racial em Paranaguá, que, em seu artigo sétimo, descrevia o dia 20 de novembro como feriado municipal.
Com a alteração no texto, a lei passa a vigorar com a seguinte redação em seu artigo 7.º: “Fica estabelecido o dia 20 de novembro de cada ano como ponto facultativo”.
O motivo para a mudança foi o entendimento de que a decretação de feriado poderia causar problemas financeiros para o comércio, motivo esse que os vereadores entenderam por alterar a proposta da data.
Nas semanas que antecederam a votação, o presidente da Câmara Municipal de Paranaguá, Fábio Santos, recebeu no gabinete da presidência os representantes de classe e empresários (Sindilojas e Câmara do Comércio Varejista da Aciap), na pauta esteve as ações propostas pelo Poder Legislativo Municipal para contribuir com o fortalecimento do comércio local.
Dia da Consciência Negra
Vale destacar também que o Dia da Consciência Negra, comemorado neste ano em uma segunda-feira, 20 de novembro, não é um feriado nacional. A data só é um dia de folga dependendo de decisões dos governos municipais e estaduais.
O dia 20 de novembro faz referência ao dia da morte de Zumbi dos Palmares, líder quilombola brasileiro, que comandou a resistência de milhares de negros contra a escravidão no Quilombo dos Palmares.
O Dia da Consciência Negra, que entrou no calendário escolar no ano de 2003, foi oficializado como uma data em 2011 pela então presidente Dilma Rousseff (PT), mas sem se tornar um feriado nacional.
Atualmente, há um projeto de lei em tramitação que debate torná-la um feriado nacional. A proposta já foi aprovada pelo Senado e aguarda votação na Câmara dos Deputados.
Confira a Lei Nº 4.133 na íntegra:
LEI Nº 4.133, DE 23 DE MARÇO DE 2022
“Institui o Dia de Promoção da Igualdade Racial, no âmbito do Município de Paranaguá.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Paranaguá, o dia 20 de novembro como Dia Municipal da Promoção da Igualdade Racial.
Art. 2º São objetivos do Dia Municipal da Promoção da Igualdade Racial:
I – Estimular e apoiar a criação de grupos de afinidades sobre diversidade racial;
II – Promover igualdade de oportunidades e tratamento justo a todas as pessoas;
III – Promover o respeito à diversidade racial na comunicação e marketing;
IV – Promover ações de desenvolvimento profissional para se alcançar a igualdade racial no acesso à oportunidade de trabalho e renda;
V – Promover o desenvolvimento econômico e social na cadeia de valor dos segmentos étnico-racial em situações de vulnerabilidade e exclusão na cadeia de valor;
VI – Promover ambiente respeitoso, seguro e saudável para todas as pessoas;
VII – Promover o respeito a todas as pessoas no planejamento de produtos, serviços e atendimento aos clientes;
VIII – Sensibilizar e educar para o respeito e a promoção da diversidade racial;
IX – Promover e apoiar ações em prol da igualdade racial no relacionamento com a comunidade.
Art. 3º Caberá às Secretarias competentes o desenvolvimento, na referida semana que coincidir a data, de ações educativas, culturais, sociais e artísticas que enfatizem a importância da igualdade racial em todos os espaços da sociedade, observada a discricionariedade de tais ações, pois privativas do Poder Executivo.
Art. 4° Poderão ser fomentadas temáticas de natureza histórica sobre a origem dos povos, incluindo a contribuição de cada um na formação do Município de Paranaguá, com o intuito de celebrar e incentivar a tolerância e o respeito entre as diferentes culturas e povos, através de eventos, fóruns, painéis, grupos de discussão, e outras ferramentas de livre eleição do Poder Executivo.
Art. 5º Nas ações a que se refere o artigo 2º desta lei, poderão estar contidas e consideradas as ações referentes à Lei Municipal 2.898, de 18 de julho de 2008.
Art. 6º Podem ser fomentados e amplamente divulgados, perante a sociedade em geral, todos os canais de denúncia referentes a situações de Preconceitos e Discriminação.
Art. 7º Fica estabelecido o dia 20 de novembro de cada ano como feriado municipal.
“Fica estabelecido o dia 20 de novembro de cada ano como ponto facultativo”.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, em conformidade com a programação e disponibilidade orçamentária e financeira do Município de Paranaguá.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PARANAGUÁ, Palácio “São José”, em 23 de março de 2022.
MARCELO ELIAS ROQUE
Prefeito Municipal
ANA PAULA LEAL LOIOLA FALANGA
Secretária Municipal de Assistência Social
Com informações da Câmara de Paranaguá