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Direito & Justiça

Teleconsultas com médicos podem agilizar atendimento na pandemia

Portaria n.º 467 do Ministério da Saúde autorizou o teleatendimento dos pacientes pelos médicos durante a pandemia da Covid-19 (Foto: Telemedicina Morsch/Reprodução)

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Advogada Renata Farah explica que medida colabora no controle de casos 

A necessidade de ampliação do atendimento aos casos suspeitos e confirmados do novo Coronavírus no Brasil fez com que, em virtude do momento de emergência sanitária, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 467, autorizasse a realização de teleconsultas entre médicos e pacientes em um ambiente de tecnologia de comunicação e informática. A intenção é o atendimento a pacientes com suspeita ou confirmação da Covid-19, bem como sanar dúvidas dos cidadãos. A advogada Renata Farah, especializada em Direito Médico e Saúde, explicou como funciona o ramo da telemedicina, que já é regulamentado no Brasil por meio do Conselho Federal de Medicina (CFM), e quais as regras para que o profissional atenda de forma remota o paciente.

Segundo a advogada, a telemedicina é o ato pelo qual o profissional exerce atividade médica com o uso da tecnologia e está regulamentada, como regra geral, na Resolução n.º 1.643/2002 da CFM. “Nesse momento de emergência sanitário foi permitida, em caráter excepcional e temporário pela Portaria 467 do Ministério da Saúde, a realização da teleconsulta entre o médico e o paciente em um ambiente de tecnologia de comunicação e informática. O atendimento não presencial permite maior rapidez na assistência à saúde do paciente sem, no entanto, desobedecer às ordens de isolamento social para que haja eficácia na diminuição do contágio”, explica Renata. 

De acordo com a operadora do Direito, a regulamentação é importante e se dá para que a conduta de atendimento por teleconsulta não caracterize uma infração médica do profissional diante do Conselho Regional de Medicina. “E, principalmente, amplia o acesso ao atendimento sem colocar o médico e o paciente em risco de exposição em ambiente externo para a realização de consulta”, reforça. 

Informação e combate a fake news

Para a advogada Renata Farah, “o atendimento não presencial permite maior rapidez na assistência à saúde do paciente sem desobedecer às ordens de isolamento social”  (Foto: Divulgação)

“A relação médico-paciente é a melhor forma de obter a orientação correta e não considerar qualquer informação que recebe por meio dos aplicativos de mensagem ou redes sociais. Assim, qualquer dúvida ou orientação de saúde deve ser feita diretamente com o médico assistente”, ressalta a advogada, destacando que em um período de pandemia em que, além do vírus, as notícias falsas se proliferam nas redes sociais, a orientação técnica do médico aos cidadãos é essencial. 

Preço da consulta

Segundo a jurista, ainda não se estabeleceu permissão ou proibição da cobrança de valores para a teleconsulta. “Assim, fazendo um paralelo ao atendimento presencial oneroso, não vemos óbice para que haja o pagamento pela consulta realizada por meio da telemedicina. É importante lembrar que as regras do atendimento, tais como meio utilizado, duração, retorno e pagamento, devem ser estabelecidas antes da consulta, por escrito e com a aceitação do responsável pelo paciente. O valor estabelecido fica a critério do médico, que deve também fazer a evolução da teleconsulta no prontuário e preservar as regras de sigilo e proteção de dados”, explica Renata.

Papel do advogado durante a pandemia

Com relação ao atual momento de pandemia do novo Coronavírus e a questão do Direito à Saúde, a advogada afirma que os operadores de direito devem pensar na coletividade e não apenas em demandas individuais. “A situação é excepcional e temos que ponderar bem o ajuizamento de demandas relacionadas à falta de materiais, equipamentos, exames de diagnósticos e leitos, seguindo sempre as regras dos protocolos de tratamento e orientações das autoridades de saúde”, finaliza Renata Farah. 

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