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Direito & Justiça

Sem obrigatoriedade do uso de máscaras, advogada destaca como fica a utilização nos ambientes de trabalho

Governo do Paraná publicou decreto que libera o uso

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O Governo do Paraná publicou, nesta semana, um novo decreto para liberar a circulação de pessoas sem máscaras em locais internos para a prevenção da Covid-19. Com isso, foram revogados os dispositivos da norma anterior e mantida a orientação para a Secretaria de Estado da Saúde regulamentar o uso em alguns espaços internos, como transporte público, espaços de saúde e clínicas, com caráter de recomendação. Quanto ao uso das máscaras no ambiente de trabalho, a advogada e mestre em Direito pela UFPR, Laura Maeda Nunes, esclareceu algumas questões.

Segundo ela, as empresas podem continuar a exigir por parte de seus empregados o uso de máscaras, apesar do decreto do governo estadual.

“Essa decisão está dentro do poder de direção do empregador, sendo recomendável a manutenção de todas as medidas de proteção especialmente nas empresas onde há grande concentração e circulação de pessoas”, afirmou Laura.

Sendo assim, a recomendação do uso fica a critério do empregador. “Não é demais lembrar que a empresa tem o dever de proporcionar um ambiente de trabalho hígido a seus empregados e, se considerar que a máscara pode contribuir nesse sentido, poderá exigir seu uso pelos trabalhadores. Eventual descumprimento do empregado em relação a essa orientação interna caracterizará ato de indisciplina, passível de punição gradativa – desde uma advertência até uma justa causa”, disse Laura.

O empregado que estiver com suspeita de Covid, ou que teve contato com alguém que testou positivo para o vírus, pode ficar isolado por até sete dias
Foto: Ilustrativa/Pixabay

Suspeita de Covid-19

No caso de suspeita de infecção pelo novo Coronavírus por um colaborador da empresa, ainda é preciso seguir as recomendações sanitárias. “Nada mudou com relação a isso. Em caso de suspeita, se deve recomendar o isolamento imediato e a realização do exame. Além disso, importante pontuar que o empregado que estiver com suspeita de Covid-19, ou que teve contato com alguém que testou positivo para o vírus, pode ficar isolado por até sete dias, sem a necessidade de apresentar atestado (Lei 14.128/2021, artigo 7.º)”, informou a advogada.

Medidas de prevenção

As empresas não são obrigadas a aferir a temperatura dos funcionários e disponibilizar álcool em gel, mas essas são medidas de prevenção que se devem levar em conta. “As empresas não são obrigadas, mas, assim como a questão do uso das máscaras em seus estabelecimentos, podem manter (e é recomendável que mantenham) essas medidas de proteção e de higiene”, ressaltou Laura. 

De acordo com a advogada, a Covid-19 pode ser, em alguns casos, considerada doença ocupacional. “É possível que a Covid-19 seja considerada doença ocupacional a depender do caso concreto. Por exemplo: demonstração de que a contaminação adveio da exposição ou do contato direto com o vírus pela própria natureza do trabalho (responsabilidade objetiva do empregador); ou, ainda, caso o empregador não demonstre concretamente que envidou esforços no sentido de evitar a contaminação no ambiente de trabalho, indicando negligência/culpa e relação entre trabalho e doença (responsabilidade subjetiva do empregador)”, detalhou Laura.

Se considerada doença ocupacional, fica assegurado ao empregado o pagamento do FGTS mesmo nos dias de afastamento, assim como a preservação do emprego pelo período de 12 meses após o retorno ao trabalho.

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