No mês em que se celebra o Dia Internacional da Mulher, mais do que celebrar a data, é necessário repassar o cenário enfrentado pelas mulheres no dia a dia, refletindo sobre a necessidade de evolução social e respeito às diferenças. Nesta esfera, torna-se pertinente abordar o ambiente de trabalho onde, até hoje, mesmo com todos os avanços trabalhistas e humanitários, a mulher acaba enfrentando, em muitos casos, situações de assédio sexual. A advogada Lisiane Mehl Rocha, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, com 20 anos de atuação, explica sobre este tipo de crime, como é possível denunciar, qual a importância da obtenção de provas e como o empregador pode prevenir este tipo de conduta criminosa.
“Existem duas formas comuns de assédio sexual no ambiente de trabalho: uma é por intimidação, com o objetivo de prejudicar a atuação da pessoa no trabalho ou criar uma situação ofensiva, e a outra é por chantagem, que consiste em uma exigência apresentada por superior hierárquico a subordinado, para que preste atividade sexual, sob pena de demissão ou qualquer benefício”, explica a jurista.
Segundo Lisiane, é importante destacar que o assédio sexual é tipificado como crime pelo Código Penal (CP), no artigo 216-A. A norma prevê o seguinte: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena: detenção de 1 a 2 anos”, informa o CP.
“Logo, a mulher estará frente a uma situação de assédio, sempre que for constrangida por comentários de conotação sexual dentro do ambiente de trabalho que a coloquem em situação constrangedora, ou for alvo de convites/propostas sexuais (chantagem) por parte do empregador ou seu superior hierárquico, com ameaça de demissão ou promessa de vantagens”, afirma a advogada.
Comprovação de assédio e prevenção pelo empregador
Segundo a jurista, para que se comprove o assédio, é fundamental que a vítima reúna provas “como mensagens de WhatsApp e/ou e-mail, como também o depoimento de pessoas que presenciaram os fatos”, completa. “É importante também que a vítima denuncie o assédio, para evitar que outras mulheres passem pela mesma situação e para perpetuar esse comportamento tóxico dentro do ambiente de trabalho”, afirma a advogada.
“Cabe ao empregador prevenir que isso ocorra dentro da empresa e zelar por um ambiente saudável, podendo constituir “Código de Ética” e Regulamentos internos, documentos que vão dispor sobre o assunto (assédio) e principalmente quais as penalidades a quem infringir tais regras. Empresas mais organizadas possuem, além dos documentos mencionados, Canal de Denúncia, através do qual a colaboradora que foi vítima de assédio pode narrar os fatos ocorridos – de forma confidencial – e pedir que sejam tomadas as providências necessárias”, afirma Lisiane.
A advogada reforça que, além de efeitos trabalhistas e civis, com possibilidade de pagamento de indenização à vítima, o autor do assédio poderá ser responsabilizado na esfera penal. “O assediante estará sujeito à consequência criminal de seus atos, sujeito à pena de 1 a 2 anos de detenção”, finaliza.
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