A publicação do extrato do edital de licitação no diário oficial do ente licitante e em jornal diário de grande circulação é obrigatória, pelo menos até que sejam alteradas as disposições do artigo 54, parágrafo 1º da Lei nº 14.133/21 (a Nova Lei de Licitações e Contratos, cuja aplicação tornou-se obrigatória a partir de janeiro de 2024) ou que, eventualmente, seja reconhecida sua inconstitucionalidade.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Ponta Grossa, por meio da qual questionou sobre a possibilidade de lei municipal limitar a publicação do extrato do edital de licitação apenas ao diário oficial do município, ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e ao portal da transparência municipal.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) afirmou que a publicação apenas no diário oficial e nos portais citados na Consulta prejudicaria a ampla publicidade da licitação. A unidade técnica ressaltou que a divulgação implica maior controle social, mais fiscalização e transparência; e a falta da publicação em jornal representaria um retrocesso, em razão do amplo e efetivo alcance da internet e de jornal de grande circulação como meios para dar publicidade às licitações públicas.
Assim, a CGM destacou que, até que haja alteração do disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei nº 14.133/21 ou eventual reconhecimento de sua inconstitucionalidade, é necessária a devida publicação do extrato do edital no diário oficial do ente licitante e em jornal diário de grande circulação.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou que lei municipal não pode limitar a publicação do extrato do edital de licitação ao diário oficial, ao Portal Nacional de Contratações Públicas e ao portal da transparência municipal, pois é necessário observar, igualmente, a exigência de publicação em jornal local de grande circulação.
Legislação e jurisprudência
O artigo 54 da Lei nº 14.133/21 dispõe que a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas.
O parágrafo 1º desse artigo estabelece que é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do respectivo estado, do Distrito Federal ou do município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
O parágrafo seguinte (2º) fixa que é facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
O parágrafo 3º do artigo 54 da Lei de Licitações expressa que, após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no parágrafo 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
O Acórdão n° 3197/17 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 949544/16) já havia fixado o entendimento de que, em razão de existir lei especial que regulamenta a publicidade de licitações e contratos administrativos, consiste expressa violação às disposições do artigo 21 da Lei nº 8.666/93 (a Lei de Licitações vigente à época), deixar de publicar os resumos de editais de concorrências, tomadas de preços, concursos e leilões nos jornais locais – municipais ou regionais.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) emitiu o Comunicado SDG 34/2023, para frisar que os entes municipais devem observância aos meios de divulgação previstos no artigo 54 da Lei de Licitações. Este posicionamento é confirmado pelo texto da Cartilha do TCE-SP.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, acompanhou o posicionamento da CGM como razão de decidir. Ele explicou que o veto do Poder Executivo em relação ao parágrafo 1º do artigo 54 da Lei nº 14.133/21 foi derrubado pelo Congresso Nacional, que promulgou esse dispositivo constitucional.
Zucchi lembrou que a jurisprudência do TCE-PR e o posicionamento recentemente reforçado do TCE-SP são no sentido de que é obrigatória a publicação do extrato do edital de licitação em jornal diário de grande circulação. O conselheiro ressaltou que essa obrigatoriedade confere maior publicidade ao certame, mais efetividade do controle social e maior transparência, além de contribuir para a fiscalização exercida pelo controle externo.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio da Sessão Ordinária de Plenário Virtual nº 10/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 6 de junho. O Acórdão nº 1516/24 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 13 de junho, na edição nº 3.228 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu 24 de junho.
Serviço
Processo nº: | 760303/23 |
Acórdão nº | 1516/24 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Consulta |
Entidade: | Município de Ponta Grossa |
Relator: | Conselheiro Augustinho Zucchi |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR