Desde setembro do ano passado, com a edição da Lei Federal 13.718, a prática de importunação sexual é considerada crime, passível, inclusive, de prisão. Infelizmente, muitas mulheres já passaram por situações de constrangimento após serem assediadas em transportes coletivos, por exemplo.
A mesma lei passou a punir também a disseminação via redes sociais e Internet de imagens de conteúdo sexual sem o consentimento das partes envolvidas, ou seja, se tornam alvo da lei pessoas que espalham vídeos de estupro, cenas de sexo, nudez ou pornografia pelos meios virtuais.
“A lei protege a dignidade sexual”, frisou a promotora de Justiça, Dra. Symara Motter, sobre a lei de importunação sexual (Foto: Divulgação MPPR)
A promotora de Justiça, Dra. Symara Motter, do Ministério Público do Paraná (MPPR), esclareceu que até a criação dessa lei não havia um enquadramento específico para a importunação sexual.
“Precisamos lembrar de um fato que aconteceu em meados de 2017, quando um homem foi preso em São Paulo por ejacular no pescoço de uma mulher que usava o transporte público, mas teve sua prisão declarada nula. O juiz entendeu que a conduta se enquadrava apenas na contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. Na mesma semana, o homem novamente encostou o órgão genital em uma outra passageira. Essa situação gerou uma perplexidade na sociedade e constatou que havia uma lacuna, uma proteção penal insuficiente que gerava uma dificuldade do enquadramento de algumas condutas libidinosas, praticadas sem violência, que são as apalpadas, o beijo forçado, nas infrações penais que até então existiam”, disse Dra. Symara.
Segundo ela, a lei prevê reclusão de um a cinco anos, dependendo da gravidade do caso.
“O crime se caracteriza quando o autor, que pode ser homem ou mulher, pratica contra uma pessoa, que também pode ser homem ou mulher, ato libidinoso sem violência ou grave ameaça com a finalidade de se satisfazer sexualmente. É um crime de médio potencial ofensivo, o que significa que vai para a Vara Criminal e fica impedido o arbitramento de fiança em sede policial. A lei protege a dignidade sexual”, frisou a promotora.
DENÚNCIAS
Hoje, a vítima precisa comunicar o fato à polícia que deve investigar o caso sem questionar se ela quer prosseguir com a investigação ou não. “O trabalho prossegue, independentemente da vontade da vítima. No meu ponto de vista isso foi um avanço, porque deixa claro aos infratores que se praticarem esse tipo de crime a persecução penal será feita. A vítima também pode ficar tranquila, pois muitas vezes ela sofria algum tipo de constrangimento para retirar a manifestação. Agora, pode ser feita a prisão em flagrante por qualquer pessoa como outra prevista no Código Penal”, relatou a Dra. Symara.
Neste caso, as pessoas que perceberem ao redor um ato libidinoso que se enquadre na lei da importunação podem deter o/a autor e anunciar prisão em flagrante. As denúncias podem ser feitas para a Polícia Militar, pelo telefone 190, Guarda Municipal ou diretamente em uma delegacia da Polícia Civil.
DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO SEXUAL
A lei criou um artigo que tipificou a conduta de quem publica cenas de sexo sem o consentimento dos envolvidos. “O objetivo é vedar a prática, que se tornou rotineira, do compartilhamento de imagens, vídeos, que contenham cenas de estupro, ou que façam apologia a estupro de vulnerável, ou divulgação de cenas de pornografia, nudez, sem o consentimento da vítima”, esclareceu a promotora.
Desta forma, se alguém se deparar com uma imagem de nudez em mensagens do WhatsApp, por exemplo, pode fazer a denúncia. “Receber não é crime, mas distribuir essa imagem, sim. Quem distribui nos grupos comete o crime. É punida a difusão dessas imagens não autorizadas”, afirmou Dra. Symara.
No caso da violação de imagens de crianças e adolescentes, o caso é tratado de forma diferente. “Incide no crime de pedofilia do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois não pode nem armazenar a imagem no celular ou computador”, destacou a promotora.
Com informações do MP no Rádio