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Direito & Justiça

Marcelo Roque obtém decisão judicial para retirada de “fake news” divulgada por Oswaldo Eustáquio

Decisão da 5.ª ZE do TRE-PR afirma que conteúdo sobre inelegibilidade engana eleitor para retirar votos do candidato à reeleição

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Marcelo Roque obtém decisão judicial para retirada de "fake news"

Na tarde de sexta-feira, 13, foi divulgada sentença do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), através da 5.ª Zona Eleitoral de Paranaguá (5.ª ZE), que determinou a retirada de conteúdo de portal on-line do blogueiro Oswaldo Eustáquio que, segundo a Justiça, é uma “fake news” (notícia falsa), abordando que o candidato a prefeito Marcelo Roque (Podemos), da coligação “PRA FAZER MUITO MAIS” estaria inelegível. A decisão em torno da representação n.º 0601048-76.2020.6.16.0005 afirma que a informação não procede e prejudica o pleito, bem como estaria enganando o eleitor na reta final da eleição que será no domingo, 15. O documento assinado pelo juiz eleitoral, Dr. Guilherme Moraes Nieto, pede para que o conteúdo seja retirado do portal on-line e do perfil do Facebook de Eustáquio em 24 horas, até que seja feito o julgamento do mérito da representação da coligação de Roque.

Segundo a coligação, a página pessoal de Oswaldo Eustáquio estaria disseminando fake news de que Marcelo Roque estaria inelegível e que seria um criminoso, algo que não procede, visto que Roque segue em campanha eleitoral, algo autorizado pelo TRE-PR. De acordo com os autores da representação, o objetivo seria enganar o eleitor, induzindo-o ao erro, prejudicando o candidato à reeleição, “haja vista que sua candidatura estaria ‘sub judice’ por aspectos não relacionados com corrupção, de modo que a postagem em questão induziria o eleitor em pensar em sentido contrário”, informa. 

Com os argumentos, a defesa de Roque pediu para que o conteúdo fosse retirado do site e do perfil pessoal do jornalista no Facebook, bem como pediu fixação de multa diária em caso de descumprimento. 

Argumentos

Segundo a decisão da 5.ª ZE, há de se notar o interesse público em torno de notícias abordando o pleito, porém, “no que tange à notícia veiculada, tem-se que não se trata de mero exercício de liberdade de expressão, até porque não traz exclusivamente críticas à gestão do candidato ou a sua pessoa em si, opinião política, etc., mas sim traz também verdadeira informação inverídica (desinformação)”, salienta.

De acordo com a liminar, a informação divulgada por Eustáquio é “claramente falsa, no sentido de que o candidato Marcelo Elias Roque estaria inelegível para as eleições municipais de 2020”, informa. “Em que pese o candidato em questão tenha efetivamente tido o indeferimento de sua candidatura em 1.º grau, perante a Justiça Eleitoral, fato é que o processo em questão não se findou, havendo recurso da decisão de 1.º grau”, informa. 

“A legislação eleitoral autoriza que o candidato que tenha seu pedido de registro de candidatura indeferido permaneça não só em campanha eleitoral como com seu nome na urna eleitoral até que se tenha decisão definitiva sobre o tema. Deste modo, por óbvio que a informação divulgada cria indevida desvantagem ao candidato em questão. Isso porque não dá ao leitor a devida explicação da situação do registro de candidatura de Marcelo Elias Roque, claramente dando a entender que estaria definitivamente inelegível”, afirma o juiz na decisão. 

“Ademais, em verdade a única causa que impede a candidatura de Marcelo Elias Roque baseia-se na possibilidade ou não de sua eleição configurar o terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar, vedado pela Constituição Federal, mas não se analisou qualquer alegação de corrupção. Não se está aqui dizendo que há ou não corrupção no governo em questão. Este não é o local nem o momento para tanto. Mas fato é que a manchete em questão e a ausência deliberada nas explicações ao leitor e eleitor demonstram o nítido desserviço na ‘prestação’ da informação. A ‘reportagem’ em questão muito mais aparenta o brado de um militante do que aquilo que se espera de uma reportagem, que é de informar seus leitores”, afirma.

“Claramente o objetivo da publicação em questão é enganar o eleitorado de modo a tentar retirar votos do candidato Marcelo Elias Roque de maneira indevida”, afirma a liminar

De acordo com a liminar, a manchete da notícia pode ser chamativa, como foi no caso em questão, entretanto ela deixa a entender situação inverídica e presta desserviço. “Claramente o objetivo da publicação em questão é enganar o eleitorado de modo a tentar retirar votos do candidato Marcelo Elias Roque de maneira indevida. Conquanto a liberdade de expressão constitua garantia fundamental de estatura constitucional e identificada a autoria das notícias, verifica-se a necessidade de remoção da referida publicação do site em questão”, salienta, destacando a ausência de veracidade do conteúdo e alcance, o que pode potencializar a viralização de fake news. 

“Com a proximidade do pleito, a continuidade da conduta do representado pode influenciar de maneira relevante no resultado deste, por meio da alteração da isonomia entre os candidatos, afrontando diretamente o princípio da igualdade de oportunidades garantida pela Lei n.º 9.504/97. Por outro lado, a medida liminar é reversível, na medida que, caso ao final a liminar perca sua eficácia, não sendo confirmada em sentença, poderá o representado voltar com a publicação em questão eu seu site”, informa a decisão.

Decisão da liminar

O magistrado afirma que a informação é facilmente divulgada como falsa, algo que faz com que se justifique a imediata retirada da postagem, postergando o contraditório para momento imediatamente posterior.  “Dessa forma, nos termos do art. 38 e seguintes da Resolução TSE n.º 23.610/2019, DEFIRO A liminar a fim de que o representado proceda à remoção da URL indicada pela parte autora”, ressalta o juiz eleitoral.

O conteúdo deverá ser retirado no prazo de 24 horas, “sob pena de suspensão da página em questão, bem como de seu perfil no Facebook, onde divulgou a matéria inverídica, pelo prazo inicial de 24h em caso de descumprimento, e que se abstenham de reexibi-la em qualquer outro meio de comunicação, até o julgamento do mérito da presente representação”, salienta.

“Caso não cumprida a ordem no prazo de 24h após efetivação da intimação pessoal (ou caso referida intimação não se efetive no referido prazo), oficie-se com urgência e da forma mais célere ao Registro BR para que remova a URL indicada no prazo de 24 horas. Destaco que a remoção em questão não isenta o representado da multa prevista no artigo 28, §5.º, da Resolução 23.610/2019, TSE, cujo valor varia de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, a ser oportunamente analisada, após o devido contraditório”, destaca a decisão.

O magistrado determinou intimação do representado para “cumprimento da tutela de urgência liminarmente deferida, nos termos acima bem como para que, no prazo de dois dias, caso queira, ofereça defesa”, informa. A primeira decisão em questão foi determinada no dia 5 de novembro de 2020.

Sentença

Na sexta-feira, 13, a liminar foi deferida pela Justiça Eleitoral. “Citado o réu, este deixou de cumprir a liminar, bem como não apresentou defesa. O Ministério Público emitiu parecer pela procedência parcial do pedido. Vieram-me os autos conclusos”, afirma a decisão.

“Ante o exposto, confirmando a liminar concedida, julgo PROCEDENTE a presente representação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, para os fins de condenar o réu na obrigação de não-fazer consistente em RETIRAR DO AR tanto de seu site como do Facebook e abster-se de divulgar a reportagem impugnada”, informa a 5.ª ZE do TRE-PR. De acordo com a decisão judicial, caso a matéria não seja retirada e seja divulgada por qualquer meio, há a possibilidade de aplicação de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 6 mil, “haja vista que somente há mais três dias até a data do pleito”, complementa.

“Condeno-o ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 28, § 5.º, da Resolução 23.610/2019, TSE. Intime-se o requerido para que cumpra a presente decisão. Oficie-se à Autoridade Policial, requisitando a instauração de termo circunstanciado em face de OSWALDO EUSTÁQUIO FILHO em razão da prática, em tese, do crime do artigo 323, do Código Eleitoral, encaminhando se com o ofício cópia da representação, dos documentos que a instruíram e da decisão judicial”, finaliza o magistrado.

A decisão foi assinada pelo Juiz Eleitoral, Dr. Guilherme Moraes Nieto.

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