Em vigor desde setembro de 2018, a Lei de importunação sexual criminaliza atos libidinosos sem o consentimento da vítima, e estipula pena de 1 a 5 anos de prisão. Este foi o primeiro Carnaval no Brasil em que a lei em vigor favoreceu a inibição dos crimes de violência sexual.
Em Guaratuba, no litoral, um homem foi detido em flagrante suspeito de importunação sexual durante o fim de semana. Segundo a polícia, esse homem perturbou uma mulher enquanto ela trabalhava. Ele abordou a mulher diversas vezes. Ela chegou a dizer ao homem que tinha compromisso e, então, ele puxou a mulher à força.
A importunação sexual é considerada crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo gênero ou não
A Polícia Militar (PM) foi chamada e o suspeito foi levado para a delegacia. Inicialmente, havia sido informado que o suspeito foi preso. Mas, depois, o delegado Rodrigo Brown – que atendeu à ocorrência no litoral – informou que o homem não chegou a ficar preso. Ele foi liberado após ser autuado em flagrante pela Polícia Civil.
A lei da importunação sexual está em vigor desde setembro do ano passado, quando passou a ser crime. Na Bahia, um dos locais em que reúne maior número de foliões, cinco homens foram presos por importunação sexual entre a quinta-feira, 28, e a segunda-feira, 4, no Carnaval de Salvador, segundo informou a Polícia Civil.
IMPORTUNAÇÃO
O delegado Rodrigo Brown explicou o que pode ser considerado importunação sexual.
“Condutas que ofendem a mulher, cantadas ofensivas, contato físico indesejado. Ou seja, o que rege isso é o bom senso e o respeito pela mulher. Toda aquela ação indesejada, que a mulher não consente, pode ser caracterizada como importunação sexual – caso não caracterize um crime mais grave”, disse o delegado.
Quem for condenado por importunação sexual pode pegar de um a cinco anos de prisão. A lei vale para mulheres e homens. Mas, geralmente, as mulheres que costumam ser alvo de importunação sexual.
LEI
O crime de importunação sexual, definido pela Lei n.º 13.718/18, é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, mas também enquadra ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão. O infrator pode ser punido com prisão de um a cinco anos.
Antes da norma, a conduta era considerada apenas uma contravenção penal, punida com multa, e quando se tratava de estupro, era prisão em flagrante ou preventiva. Sancionada em setembro de 2018, a lei passou a garantir proteção à vítima quanto ao seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual.
A importunação sexual é considerada crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo gênero ou não. A vara criminal comum tem competência para processar e julgar os casos, salvo os episódios de violência doméstica e familiar contra mulher, prevista na Lei n.º 11.340 (Lei Maria da Penha).
DIVULGAÇÃO DE CENA
A Lei também tornou crime a divulgação de cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia, sem permissão da vítima, por qualquer meio, inclusive de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, quer por fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual. A pena também pode ir de um a cinco anos de reclusão, podendo ser agravada se o agressor tiver relação afetiva com a vítima.
A lei estabelece que, tanto quem produz o material divulgado, como qualquer pessoa que compartilhar o conteúdo, até mesmo em redes sociais, pode responder pelo crime.