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Coronavírus

Novo decreto escalona funcionamento de segmentos a partir do dia 13 de abril

“O isolamento social é fundamental para que tenhamos leitos suficientes, para achatar essa curva de contaminação”, reforça o prefeito.

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Marcelo

Na manhã de segunda-feira, 6, o prefeito Marcelo Roque anunciou um novo decreto municipal, seguindo orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS).

“O isolamento social continua. Precisamos usar a máscara diariamente para evitar a contaminação. Quero pedir mais uma vez a compreensão da população de Paranaguá. Nós não queremos viver o que vivem países de primeiro mundo com tantas pessoas morrendo”, destaca Roque. “O isolamento social é fundamental para que tenhamos leitos suficientes, para achatar essa curva de contaminação”, reforça o prefeito.

O novo decreto, n.º 1940, mantém as medidas de distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da Covid-19 e ainda dá outras providências. Fica claro que deixa mantida a prática do isolamento social e devem obrigatoriamente permanecer em casa pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, crianças (0 a 12 anos), imunossuprimidos, independente da idade, portadores de doenças crônicas; gestantes e lactantes.

Fica estabelecido o uso de máscaras, a partir de 8 de abril para:

-Embarque no transporte coletivo público e acesso ao terminal

– Para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros

– Para acesso aos estabelecimentos comerciais

– Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas

Transporte coletivo:

O transporte coletivo a partir do dia 13 de abril de
2020 deverá operar:
I – de segunda a sexta-feira e feriados, das 06(seis) às 21(vinte
e uma) horas;
II – com suspensão integral aos sábados e domingos.

Atividades essenciais

Podem permanecer em atividade (abertos) empresas de serviços essenciais listadas:

Os serviços essenciais são aqueles indispensáveis e/ou inadiáveis as necessidades da comunidade:

I – assistência à saúde (médica e hospitalar): produção,

distribuição e comercialização de medicamentos para uso

humano, farmácias, consultórios, laboratórios, unidade de

saúde e outros; as consultas médicas e procedimentos cirúrgicos devem ser

realizados conforme ponderação de risco e benefício clínico do

procedimento, com o objetivo de não causar malefício ao

paciente, respeitando os artigos 1º, 18 e 21 do Capítulo III do

Código e Ética Médica.

II – assistência odontológica emergencial;

III – lojas especializadas em gêneros alimentícios e congêneres,

tais como supermercados, mercados, panificadoras, açougues,

sorveterias e padarias;

IV – estabelecimentos de produção, distribuição e

comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

V – estabelecimentos de assistência veterinária e distribuição e

comercialização de medicamentos de uso veterinário;

VI – estabelecimentos agropecuários de distribuição de

alimentação e medicação para manter o abastecimento de

insumos necessários à manutenção da vida animal e produção

de alimentos;

VII – estabelecimentos de serviços de manutenção, assistência

mecânica e elétrica, comercialização de peças, acessórios de

veículo automotor e outros veículos;

VIII – estabelecimentos de comercialização de insumos em

geral e equipamentos para a construção civil;

IX – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte

compartilhado individual de passageiros;

X – coleta de lixo;

XI – transporte e entrega de cargas em geral;

XII – postos de combustíveis;

XIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica,

incluindo o fornecimento de suprimentos para o funcionamento

e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de

transmissão e distribuição de energia;

XIV – estabelecimento de distribuição, transporte e

comercialização de gás;

XV – iluminação pública;

XVI – captação, tratamento e distribuição de água;

XVII – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XVIII – serviços de telecomunicações;

XIX – imprensa;

XX – segurança privada;

XXI – serviço postal;

XXII – serviços funerários;

XXIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XXIV – serviços de pagamento, de crédito e de saque de

benefícios sociais e assistenciais e aporte prestados pelas

instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas;

XXV – atividades religiosas de qualquer natureza, seguindo as

orientações da Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da

Saúde (apenas para atendimento individualizado);

XXVI – prestadores de serviços de todas as áreas, desde que

respeite o atendimento de 01(uma) pessoa a cada 03(três)

metros quadrados ou por agendamento, sempre que possível;

XXVII – estabelecimentos de inspeção veicular;

XXVIII – as atividades do Conselho Tutelar;

XXIX – as atividade fim do Departamento de Fiscalização e

Arrecadação;

XXX – as atividades de Capelas e Cemitérios.

FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO:

Segundas, Terças, Quartas, Quintas e Sextas feiras

Restaurantes e lanchonetes

Lojas de tecidos, armarinho e aviamentos e ambulantes.

Todos os mercados municipais.

Terças, Quartas e Quintas feiras

Lojas de Departamentos (artigos de esportes, ferragens,

bijuterias, presentes, magazines, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, colchão e móveis)

Quartas e sextas feiras:

Floriculturas, paisagismo e jardinagem, Shopping

Terças e quintas feiras:

Óticas, Relojoarias, Joalherias e Perfumarias

Segundas e quartas feiras:

Bancas, Papelarias, Embalagens e lojas de informática

Lojas de Confecção e Calçados

Terças e sextas feiras:

Demais setores (não especificados)

Art. 21. O disposto neste Decreto não invalida as medidas

adotadas nos Decretos 1.917, 1.921, 1.922 e 1.932, todos de

março de 2020, no que não forem conflitantes.

Art. 22. Permanecem suspensas as atividades do magistério e

as aulas nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal,

entre os dias 04/04/2020 até o dia 13/04/2020, podendo ser

prorrogado, sem prejuízo da manutenção do calendário escolar.

Art. 23. O toque de recolher passará a ser considerado a partir

das 22:00 às 06:00, ficando mantidas as demais disposições

constantes do Decreto nº 1.934 de 30 de março de 2020.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor às 00:00 do dia 12 de abril de 2020

Confira o decreto na íntegra:

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