O Governador Carlos Massa Ratinho Júnior anunciou, em coletiva de imprensa na tarde de sexta-feira, 5, a atualização das medidas de restrição no enfrentamento à Covid-19.
Ratinho Júnior fez o anúncio ao lado do secretário estadual da Saúde, Beto Preto, informando que o novo decreto vale até 5h de quarta-feira, 10.
As medidas foram tomadas por causa do aumento expressivo do número de casos de Covid-19 e em razão da alta taxa de ocupação de leitos nos hospitais de todo o Estado. Nesta sexta-feira, a ocupação dos leitos de UTI para adultos, pela rede pública de saúde, era de 96%.
O decreto anterior, publicado na sexta-feira, 26, tinha validade até segunda-feira, 8.
O governador abriu a reunião falando do momento triste que o mundo vive com a pandemia. “Prorrogamos para que a gente possa ter mais dois dias de ganho. Abrindo o comércio na quarta-feira, com algumas regras a serem seguidas pelos municípios, em especial os que têm mais de 50 mil habitantes”, disse Ratinho Júnior, destacando que “o reflexo de hoje é de 15 dias atrás e as medidas que tomamos na semana passada, que ainda estão valendo, só serão sentidas nos próximos 15 dias do mês de março”, completou.
Pacote de Medidas Econômicas
Durante o evento, o governador também anunciou um pacote de medidas econômicas, a fim de amenizar os setores mais atingidos com a pandemia, como o comércio, serviços e turismo.
Dentre as medidas anunciadas pelo Governo do Estado haverá a injeção de R$ 30 milhões em investimentos com juros subsidiados, no Banco da Mulher e no Banco Empreendedor, em especial para atender ao setor do comércio e Micro e pequeno comerciante.
Também estarão sendo disponibilizados R$ 10 milhões para atender aos empreendedores informais e MEIs, também com juros subsidiados.
Dos 40 mil empreendedores que adquiriram empréstimo, no início da pandemia no ano passado, a Fomento Paraná estará suspendendo o pagamento dos empréstimos por dois meses, pala aliviar o fluxo de caixa das empresas.
Também está sendo criado um empréstimo com juros subsidiados de capital de giro para o setor do turismo. São mais R$ 120 milhões para atender o setor.
A Copel e a Sanepar estarão atendando o comércio e setor de serviços, e famílias de baixa renda que foram afetadas pela pandemia, com parcelamento de débitos em até 60 meses, além de outras medidas anunciadas, como a proibição de cortes.
Decreto
As seguintes atividades comerciais poderão funcionar a partir de quarta-feira, 10, até o dia 17 de março, com as seguintes regras:
Atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 mil habitantes podem funcionar das 10h às 17h com 50% de ocupação; nos municípios com menos de 50 mil habitantes a orientação é para seguir a regulamentação municipal sobre a atividade.
No fim de semana, dias 13 e 14 de março, o comércio deverá permanecer fechado.
Restaurantes, bares e lanchonetes podem funcionar das 10h às 20h com 50% de ocupação, de segunda à sexta-feira. Fora desse horário, apenas na modalidade “delivery”, que pode operar 24 horas por dia.
Academias de ginástica podem funcionar das 6h às 20 horas, de segunda à sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação.
As seguintes atividades estão suspensas: casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus, casas de festas e de eventos, casas noturnas, além de reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, encontros familiares e corporativos.
A partir da quarta-feira, 10, as escolas particulares podem voltar para o ensino híbrido com até 30% da ocupação das salas de aula.
Já a rede pública, o retorno está previsto para a segunda-feira, 15. A taxa de ocupação das salas de aula não pode ultrapassar 30% da capacidade.
Confira o Decreto 7020 na íntegra:
Publicado no Diário Oficial n.º 10887 de 5 de Março de 2021
Súmula: Prorroga até as 5 horas do dia 10 de março de 2021 a vigência do Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
Considerando a necessidade de restringir horários de funcionamento e capacidade de lotação de estabelecimentos comerciais;
Considerando a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde;
DECRETA:
Art. 1.º Prorroga até as 5 horas do dia 10 de março de 2021 a vigência do Decreto n.º 6.983, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 2.º Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
§ 1.º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 17 de março de 2021.
§ 2.º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5.º do Decreto n.º 6.983, de 2021.
Art. 3.º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até às 5 horas do dia 17 de março de 2021.
Art. 4.º Prorroga até às 5 horas do dia 17 de março de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto n.º 6.983, de 2021.
Art. 5.º Determina, durante o final de semana compreendido pelos dias 13 a 14 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 6.º Suspende, a partir das 5 horas do dia 10 de março de 2021 até às 5 horas do dia 17 de março de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
I – estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
II – estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;
III – estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
IV – casas noturnas e atividades correlatas;
V – reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.
Art. 7.º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 17 de março de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
I – atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 10 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;
II – academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação;
III – shopping centers: das 11 horas às 20 horas, de segunda à sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;
IV – restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 20 horas, de segunda à sexta-feira, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
V – demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.
a) durante os fins de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.
Art. 8.° Altera o caput do art. 8.º, do Decreto n.º 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.º Fica autorizada, a partir do dia 10 de março de 2021, a retomada das aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, e em Universidades públicas, mediante o cumprimento do contido na Resolução nº 98/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA.
Art. 9.° Altera a alínea “a”, do inciso V, do art. 5.º, do Decreto n.º 6.983, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação, a partir do dia 10 de março de 2021:
a) durante os fins de semana fica vedado o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, permitindo-se o funcionamento apenas por meio da modalidade de entrega.
Art. 10. Acresce o parágrafo único ao art. 7.º do Decreto n.º 6.983, de 2021, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Excepcionaliza-se a adequação do expediente aos horários de restrição provisória de que trata este Decreto aos servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, à Casa Militar da Governadoria, às Unidades socioeducativas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, à Receita Estadual, à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e vinculadas, à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, e os servidores exercendo suas funções por meio de teletrabalho.
Art. 11 Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, em cooperação com as guardas municipais, quando possível, a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e competências complementares de fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor no dia 8 de março de 2021.
Curitiba, em 05 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da Republica.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde
Leia também: UTI da Ala Covid-19 do Hospital Regional do Litoral atinge 100% de ocupação