conecte-se conosco

Direito & Justiça

Perseguir pessoas nas redes sociais poderá se tornar crime ou contravenção penal

Propostas buscam punir na forma da Lei o “stalking” nas redes sociais, telefone e mensagens (Foto: Divulgação)

Publicado

em

Dois projetos foram aprovados na CCJ do Senado nesse sentido. Advogada explica importância do avanço da Lei para punir "stalking"

No dia 14 de setembro, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou dois projetos que tipificam como contravenção penal ou crime a prática de perseguição obsessiva, também conhecida como o termo em inglês "stalking". As propostas, de autoria das senadoras Rose de Freitas (Podemos-ES) e Leila Barros (PSB-DF) buscam punir na forma da Lei o "stalking", que se refere a um tipo de violência em que a vítima tem sua privacidade invadida, seja pela Internet, mensagens eletrônicas ou ligações telefônicas.

O Projeto de Lei (PL) N.º 1.414/2019, de autoria da senadora Rose de Freitas, pretende alterar o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, que prevê atualmente prisão simples de 15 dias para quem molestar alguém ou perturbar a sua tranquilidade, por motivo reprovável ou acinte. "O projeto da senadora Rose amplia a abrangência da contravenção, no contexto da realidade atual, em que os meios eletrônicos como a Internet desempenham um papel central como ferramentas para os perseguidores obsessivos. A proposta eleva a pena para prisão simples de dois a três anos, sem possibilidade de conversão em multa. Fica sujeito à punição quem molestar alguém, por motivo reprovável, de maneira insidiosa ou obsessiva, direta ou indiretamente, continuada ou episodicamente, com o uso de quaisquer meios, de modo a prejudicar-lhe a liberdade e a autodeterminação”, informa a assessoria do Senado.

Outro PL aprovado na CCJ foi o N.º 1.369/2019, de autoria da senadora Leila Barros, que altera o Código Penal (CP) e explicita como crime o ato de “perseguir ou assediar outra pessoa de forma insistente, seja por meio físico ou eletrônico, provocando medo na vítima e perturbando sua liberdade”. "O texto prevê pena de seis meses a dois anos de detenção ou multa, que pode aumentar para até três anos de detenção, se a perseguição for feita por mais de uma pessoa, se houver uso de armas e se o autor for íntimo da vítima. O PL 1.369/2019 também cria a obrigatoriedade de a autoridade policial informar, com urgência, ao juiz, quando for instaurado inquérito sobre perseguição, para que ele possa definir a necessidade de determinar medidas protetivas", complementa a Agência Senado.

IMPORTÂNCIA DOS PROJETOS DE LEI

A advogada Natália Brotto, mestranda em Direito dos Negócios pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e especialista em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), sendo membro da Comissão de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraná (OAB-PR), entre outras graduações, frisou a importância da aprovação dos dois projetos em torno do "stalking". "Essa importância pode ser visualizada sob duas perspectivas. A primeira, na tentativa de diminuir o número de casos desse tipo de conduta por meio de sanções mais gravosas ao agente transgressor. A segunda, de atualização do texto-lei à realidade fática vivida atualmente, uma vez que a violência praticada em outros tempos foi 'potencializada pela tecnologia', como afirmou a Senadora Rose de Freitas ao justificar o projeto na Comissão", explica.

De acordo com a operadora do Direito, os dois projetos pretendem tutelar um bem jurídico em comum com a chamada Lei Geral de Proteção de Dados. "Qual seja a privacidade do indivíduo frente às investidas de terceiros para tratamento ilícito seus dados pessoais, seja para 'a externalização insidiosa ou obsessiva das paixões contemporâneas', como afirmou a referida senadora Rose, seja para o uso comercial", explica.

Advogada Natália Brotto destacou importância da aprovação dos projetos, mas afirma que força da Lei e penas para quem fizer "stalking" só terão eficiência com poder fiscalizatório da Administração Pública (Foto: Divulgação)

SIGILO DE DADOS DOS USUÁRIOS

Em uma época de alta exposição do indivíduo em rede sociais, a importância de a Justiça se adequar e criar Leis com o intuito de garantir sigilo de dados dos usuários é enorme, segundo a advogada. "Temos presenciado uma mudança radical de paradigmas num curtíssimo espaço de tempo. A esse teor, a Internet, a globalização e a digitalização da vida social de fato impactaram grandemente na forma como as pessoas vivem e se relacionam. Um efeito disso é a exposição da vida privada no ambiente digital, prática aparentemente inofensiva e recorrente, que tem mitigado a privacidade e tornado cada vez mais fácil a obtenção da mais variada gama de informações, que, nas mãos de agentes mal-intencionados, pode causar sérios danos", explica Natália Brotto.

"É dever do Estado, então, acompanhar essas alterações e, diante dessa nova necessidade, regulamentar e propiciar ferramentas que diminuam referidos danos sem interferir na liberdade individual dos titulares. Isso porque presume-se que o indivíduo, ao utilizar as redes sociais, tem ciência do caráter público que os fragmentos compartilhados adquirem, bem como da velocidade com que 'viajam' na rede", ressalta a jurista.

A advogada afirma que a regulamentação jurídica por parte do Estado se digna a vedar a utilização de informações compartilhadas para fins diversos do que são intencionados pelos próprios usuários. "Através da implementação de medidas preventivas e punitivas àqueles que armazenam esses dados, por exemplo. É exatamente essa a intenção da Lei Geral de Proteção de Dados (n.º 13.709/18), que assegura o tratamento das informações dos indivíduos sob princípios como o da finalidade e da dignidade da pessoa humana, também assegurando a estes a possibilidade de excluir ou alterar os dados compartilhados, sob pena de aplicação de pesadas sanções", explica.

"Muito embora a atualização do texto legal e o endurecimento das penas para aqueles que incorrerem em conduta caracterizada por 'stalking' sejam imprescindíveis na luta contra os crimes provenientes dele, a sua eficiência depende do poder fiscalizatório da Administração Pública. O PL 1.369/2019 fala na relação entre a autoridade policial e o juiz, de onde poderão ser identificadas medidas protetivas pontuais e determinadas a sua realização. Contudo, é razoável se esperar um órgão especializado nesses crimes, para que a norma possa ser eficientemente cumprida", finaliza a advogada Natália Brotto.

 

Com informações da Agência Senado

 

Publicidade










Em alta

plugins premium WordPress