conecte-se conosco

Direito & Justiça

Para a Justiça, conversas de WhatsApp servem como meio de prova

Sem a autorização de terceiras pessoas, companheiros ou não, é proibido divulgar qualquer conteúdo íntimo por aplicativos ou redes sociais (Foto: Divulgação)

Publicado

em

Advogado Gustavo Polido explica que qualquer diálogo em meio de comunicação serve de embasamento em questões judiciais

Uma simples conversa de WhatsApp pode servir para embasar qualquer processo judicial, seja, por exemplo, em caso de compra e venda de produto na área de Direito do Consumidor, assim como em crimes contra a honra como injúria, difamação e calúnia no âmbito do Direito Penal. O advogado Gustavo Polido, mestrando em Direito Penal e pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), assim como pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Portugal, entre outras capacitações, explicou um pouco as regras para a validade desta prova advinda de diálogos em WhatsApp ou qualquer outro tipo de rede social e meios de comunicação.

"As conversas de WhatsApp podem servir como provas em processo judicial, sejam elas obtidas com autorização judicial ou sob fornecimento de senha de acesso, de forma espontânea, pela parte que estiver envolvida no processo", afirma o advogado. De acordo com Polido, outros meios de comunicação também servem como prova na Justiça. "A exemplo temos que antes do aplicativo WhatsApp ou qualquer outro de troca de mensagens instantâneas, já existia a possibilidade de utilização de e-mails como provas, onde era passível de verificação (perícia) com os endereços de IP correspondentes", detalha.

Segundo o jurista, é importante abordar sobre a questão da privacidade nas conversas em redes sociais. "Em relação à privacidade, devemos entender que as formas do Estado intervir na privacidade de uma pessoa devem observar, em todos os casos, o devido processo legal. Isso é, somente é aceitável a utilização de provas decorrentes da vida íntima (interceptação telefônica, troca de mensagens em aplicativos privados, sigilo bancário, entre outras), se houver a correspondente e anterior determinação judicial. Indo além, deve representar os últimos meios de obtenção de provas, não podendo representar a primeira forma probatória, ou seja, deve-se privilegiar os meios de obtenção de provas menos invasivos, como o depoimento de testemunhas, quando possível", detalha.

ATA NOTARIAL E PERÍCIA

A Ata Notarial em cartório é um importante instrumento para garantir a validade da prova em conversas em redes sociais. Neste ato, o cidadão vai até o cartório e diante do tabelião abre a conversa, seja em WhatsApp ou em outro programa, atestando a realidade factual. Porém, há mecanismos mais amplos, como a perícia técnica. "Existem várias formas de comprovação, o mais comum é a utilização de Atas Notariais registradas e que transcrevem ou atribuem 'fé pública' ao conteúdo apresentado para o tabelião. Contudo, é importante termos em mente que a tecnologia se mantém em constante evolução, recentemente passou a ser possível apagar mensagens, de forma definitiva e com efeitos para todos os interlocutores (conversas a dois ou em grupos). Essa situação coloca em risco o conteúdo, validade e até mesmo a veracidade da prova produzida por esse meio, pois pode existir a transcrição em ata notarial e o conteúdo ser apagado posteriormente", explica.

"Para fins processuais o mais adequado é que, além da existência de Ata Notarial, se possível, que haja a confirmação da prova, através, por exemplo, da realização de perícia técnica apta a afirmar, com certeza, se a prova utilizada no procedimento judicial corresponde aos fatos narrados e relativos aos fatos", ressalta o advogado Gustavo Polido.

Jurista explica que rede social não é "terra sem lei" e que pessoas e empresas podem ser responsabilizadas judicialmente pelo que é dito e negociado on-line (Foto: Divulgação) 

REDE SOCIAL NÃO É 'TERRA SEM LEI'

De acordo com o jurista, rede social não é "terra sem lei", pois as pessoas podem ser responsabilizadas judicialmente pelo que é dito on-line. "Recentemente houve a inclusão no Código Penal Brasileiro do artigo 216-B o qual criminaliza os atos de 'Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes' e, igualmente, em seu parágrafo primeiro dispõe: 'Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo', cuja pena é de 6 meses a 1 ano, e multa", explica.

O jurista acrescenta que a Lei determina que as pessoas podem dispor de sua intimidade voluntariamente, ou com seu parceiro ou parceira, podendo fazer uso de sua própria imagem livremente. "Porém, sem a autorização de terceiras pessoas, companheiros ou não, é proibido divulgar qualquer conteúdo íntimo", explica Polido. "Frisa-se que o 'reencaminhar' de mensagens recebidas em grupos de conversas ou entre interlocutores específicos e privados também pode ser entendido como crime, pois o que a Lei protege não é a quantidade de pessoas que recebem ou encaminham apenas, mas também e principalmente a intimidade e dignidade sexual da pessoa exposta nos conteúdos", detalha.

PRINT SCREEN

Segundo o jurista, o ato de fazer "print screen" das telas de computadores, tablets e celulares com o intuito de registrar o conteúdo é algo lícito. "Porém, deve-se observar que o nome atribuído a determinado contato telefônico pode ser meramente uma 'fantasia', ou seja, é possível atribuir qualquer nome ao contato que participa de grupos de comunicação (grupos de WhatsApp, etc.). Sendo assim, é de suma importância que, no momento do registro das mensagens, para fins de produção de provas para processos judiciais, sejam igualmente registrados os números de telefone ou de identificação do usuário, somente assim existirá maior proximidade com o contexto real atribuído à determinada pessoa", explica Polido.

COMÉRCIO ON-LINE

O advogado Gustavo Polido afirma que empresas que negociam on-line com seus clientes estão sujeitas que este diálogo em WhatsApp ou outro aplicativo para concretizar o negócio seja utilizado como prova judicial na área do Direito de Consumidor. "Empresas que realizam tratativas negociais por aplicativos de mensagens e comunicação quaisquer estão sujeitas a terem suas conversas utilizadas como prova, independente de sua autorização para gravação ou não, isso se dá por alguns motivos, dentre eles o de que toda pessoa que participa de uma conversa, falada ou escrita, possui o direito de registrá-la ou gravá-la, desde que seja interlocutor, o que não é permitido é a gravação de conversa alheia sem a autorização dos participantes", explica.

"Ainda, no tocante às atividades empresariais, deve-se sempre lembrar que negociações feitas por conversas registradas, ainda que sem a existência de um contrato efetivamente assinado pelas partes e testemunhas, estão sujeitas à validade probatória por força de ser admitido o Contrato Tácito (ou contrato verbal) no Código Civil e também no Código de Defesa do Consumidor", finaliza o advogado.

Continuar lendo
Publicidade










Em alta

plugins premium WordPress