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Direito & Justiça

Divulgação de material produzido por órgão público pode seguir a Lei 8.666/93

Contratação dos serviços de TVs, rádios e jornais para divulgar material não precisa se enquadrar no rito da Lei 12.232/2010

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A contratação de emissoras de televisão e rádio, bem como de jornais, para a mera divulgação de conteúdo produzido pelo próprio órgão público, que não envolva o trabalho intelectual de estudo, planejamento, conceituação, concepção e criação do material a ser distribuído, pode ser realizada mediante o processo licitatório disciplinado pela Lei n.º 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos). Nessa hipótese, não se aplica a Lei n.º 12.232/10 (Lei de Licitações de Serviços Complexos de Publicidade).
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada em 2017 pela então prefeita interina de Foz do Iguaçu, Inês Weizemann dos Santos. A consulta questionou se a administração pública pode realizar a contratação de TVs, rádios e jornais, em conformidade com a Lei 8.666/93, para prestar serviços de divulgação de conteúdo e material já produzido, dispensando o rito previsto na Lei n.º 12.232/2010.
O parecer da assessoria jurídica da Prefeitura de Foz do Iguaçu afirmou que a publicação dos atos oficiais não envolve os serviços de publicidade relacionados no artigo 2.º da Lei 12.232/10, os quais possuem natureza complexa e intelectual, razão pela qual se afasta a incidência desta lei nessa hipótese, sendo aplicável a Lei n.º 8.666/93.
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca do TCE-PR apresentou o Acórdão nº 308/12 – Tribunal Pleno, referente ao processo de Consulta n.º 114386/11, que tratou de matéria semelhante. Naquela decisão, o TCE-PR estabeleceu que a Lei n.º 12.232/10 é aplicável no âmbito restrito dos serviços de publicidade de maior complexidade, que envolvam um conjunto de atividades realizadas integradamente e que, obrigatoriamente, sejam prestados por intermédio de agências de propaganda.
A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências de Contratos (Cofit), responsável pela instrução do processo, afirmou que a contratação de TVs, rádios e jornais para prestar serviços de divulgação de conteúdo e material já produzido, que não envolva o trabalho intelectual, não se enquadra no conceito de atividades complexas, cuja contratação deve observar o rito da Lei n.º 12.232/10. Nesse caso, a administração pode eleger a opção e definir os critérios que melhor atendam ao interesse público, nos termos da Lei n.º 8666/93.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que a Lei n.º 12.232/10 estabelece normas gerais sobre licitações e contratações de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Ele acrescentou que essa lei define serviços de publicidade como o conjunto de atividades realizadas integradamente, que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação, a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público.
Assim, Linhares concluiu que nem todo serviço de publicidade deve ser regido pela Lei n.º 12.232/2010, mas apenas aquele decorrente do exercício de atividades complexas, que demandem trabalho intelectual e criativo em suas várias etapas, desde a criação, passando pela intermediação e a supervisão, até a distribuição do material produzido aos veículos de comunicação.
No entanto, o relator destacou que os serviços tratados nesta consulta devem ser criados pela própria entidade, sem qualquer contratação prévia ou terceirização, e que a publicidade institucional promovida deve obedecer à disposição do parágrafo 1.º do artigo 37 da Constituição Federal. 
O texto constitucional estabelece que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Dela não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de janeiro, a primeira de 2018. O Acórdão 105/18 – Tribunal Pleno foi publicado em 1.º de fevereiro, na edição n.º 1.758 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
 

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