A Igreja em estilo colonial português datada do século XVIII. Sua estrutura divide-se em quatro corpos a saber: nave, capela mor, sacristia lateral e torre construída à direita de seu frontão. O alongamento da torre lhe atribui características neogóticas que conflitam com as linhas coloniais da austera fachada e com a escala ainda observada no lado dianteiro em quase toda a cidade. Nas várias intervenções que a edificação sofreu, foi demolido o arco de pedra que separava a nave da capela-mor possibilitando o recuo do altar-mor. Além disso, nas empenas laterais foram abertas janelas para melhorar a iluminação do interior. Sua cobertura é composta por um telhado em duas águas, arrematado por beiral de cimalha. O primeiro marco de sua construção data do ano de 1578, mas o templo não pode ter esta data como sendo a de sua construção porque as mudanças foram tantas que a igreja atual quase nada tem do edifício original consagrado a Nossa Senhora do Rosário de Paranaguá, além de que poucos documentos relatam se houveram reformas ou uma nova construção sobre o sítio da antecedente. Fato é que somente em 1725 é oficializada a Irmandade de Nossa Senhora do Rosário de Paranaguá que teve na igreja matriz sua sede. Portanto, até o momento as pesquisas históricas não comprovam se o edifício trata-se de uma nova igreja que substituiu uma capela, nem qual a data de sua consagração. De qualquer modo, o templo é uma das edificações mais antigas do Paraná e um referencial da confirmação da posse portuguesa no território paranaense.
A Preservação do Patrimônio
O objetivo desse espaço é incentivar as ações na preservação de seu patrimônio cultural, frente a vários entendimentos sobre a competência legal dos municípios fazerem a edição de normas de proteção ao patrimônio cultural. O artigo 23-III da Constituição Federal diz que compete, de forma comum, à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a realizarem a proteção, dentre outros, dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural. Diz o artigo 24, que a União e os Estados estão contemplados com a competência legislativa, senso que os Municípios não têm regras de competência concorrente para isso. O artigo 30, I, da Constituição Federal afirma que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local. Entenda-se que interesse local não significa interesse privativo do município, mas, sim, interesse prevalentemente local, atendendo às necessidades locais, ainda que tenham alguma repercussão sobre as necessidades gerais do Estado. Continua…