Uma trend na internet fez com que os preços dos morangos disparassem nos últimos dias. A “febre” do “Morango do Amor”, que viralizou nas redes sociais, tem um doce que possui como base a fruta, algo que provocou um aumento expressivo em sua demanda e no seu preço. Por isso, na hora de realizar a compra, é importante ficar atento, pois o aumento da procura dos morangos pode levar alguns vendedores a cobrarem valores muito acima do normal, prática que pode ser considerada abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Frederico Glitz, advogado, mestre e doutor em Direito e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), explica quando um aumento de preço pode ser considerado abusivo.
“O Direito brasileiro reconhece a liberdade econômica como um princípio geral e, portanto, não admite tabelamento ou fixação artificial de preços que possa prejudicar a concorrência, por exemplo. Essa liberdade, contudo, não é ilimitada e, se exercida de forma abusiva, é responsabilizada. É aqui que entra a discussão sobre uma prática comercial abusiva que é elevar preços sem justa causa (art. 39, X do CDC). Esta definição é aberta e leva em consideração aspectos econômicos, como oferta e procura”, explica o advogado.
Alta demanda e procura pela fruta
De acordo com ele, o fato de um produto estar em alta demanda, como é o caso dos “morangos do amor”, pode justificar legalmente o aumento no preço da fruta.
“Um dos elementos de avaliação para a definição de preços é, justamente, a demanda do produto e a escassez de sua oferta. Com isso, o aquecimento de vendas de um determinado produto (e sua escassez) pode ocasionar a elevação dos preços justamente porque ele acaba se tornando mais caro de obter. A alta demanda por si só, sem a elevação de custos não é, necessariamente, uma ‘desculpa’ para a elevação de preços”, pontua.
Limite e justificativa de preço
A legislação brasileira não estabelece um limite fixo ou percentual máximo para o aumento de preços por comerciantes e produtores. No entanto, os reajustes devem obedecer ao princípio da razoabilidade e não podem ser abusivos.
O operador do Direito explica que não é necessária a justificativa do preço, pois este é livremente fixado e leva em consideração uma série de fatores que vão desde os impostos, custos, remuneração e lucro até a oportunidade e diferencial do negócio. “O que é obrigatório é a informação prévia sobre o preço (Lei n.° 10.962/2004). O consumidor que entender que o preço não é justificado não deve consumir o produto e, em caso de constatar uma prática abusiva, pode realizar a denúncia dela”, salienta.

Denúncia
O consumidor que se sentir lesado pode registrar denúncia em órgãos como Procon ou Ministério Público. “O aumento do preço sem justificativa legítima é prática comercial abusiva que pode ocasionar a responsabilização administrativa, penal e cível do fornecedor. O Procon tem por papel, justamente, investigar a conduta e sancionar o fornecedor administrativamente de multa pela suspensão da permissão de exercício da atividade. O papel do MP é investigar eventual conduta que possa constituir crime. Já o Judiciário pode ser procurado na busca de compensação de eventual dano”, alerta Frederico Glitz.
“A média de mercado não é o único critério que será utilizado para avaliação da conduta abusiva. Recomenda-se, neste caso, que o consumidor evite consumir produtos de moda, principalmente quando supérfluos. O melhor fiscal do mercado é, justamente, o consumidor que se recusa a embarcar na prática abusiva”, explica.
Penalidades
As penalidades previstas para o comerciante ou fornecedor que praticar abusos na comercialização de produtos são: multa; apreensão do produto; inutilização do produto; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; intervenção administrativa; imposição de contrapropaganda.
“A imposição de qualquer uma delas depende de procedimento administrativo, com ampla possibilidade de defesa, e a sanção a ser aplicada é graduada de acordo com a gravidade da infração (art. 56 do CDC)”, completa Glitz.
Frederico alerta que o consumidor deve avaliar o custo-benefício de cada serviço ou produto e não deve “embarcar” em modas que possam endividá-lo e sempre promover um consumo sustentável, ético e responsável.





