Em novembro do ano passado, o Governo Federal aprovou a reforma trabalhista que altera em diversos pontos o contrato e o relacionamento entre empresa e funcionários. Com isso, milhares de dúvidas surgiram com relação aos direitos dos trabalhadores entre eles a jornada de trabalho, um dos principais itens que sofreram alteração.
Muitos trabalhadores se sentiram inseguros com essas mudanças e surgiram discussões acerca da aplicação da nova legislação e, especialmente, sobre o favorecimento das empresas e não dos empregados. Tudo isso porque ainda não se sabe exatamente como todas as mudanças vão funcionar na prática, já que também se trata de uma novidade para advogados, sindicatos e empregadores.
Para explicar melhor sobre essas alterações e seus possíveis impactos na sociedade e nas relações de trabalho, o advogado trabalhista, Dr. Norimar João Hendges, prestou alguns esclarecimentos acerca do que vem sendo discutido desde que a legislação foi sancionada.
PISO SALARIAL
Uma das dúvidas dos trabalhadores é com relação a sua estabilidade no emprego e se a nova lei pode alterar o seu salário.
Segundo o advogado, o piso salarial definido por sindicato pode ser alterado, desde que indicado na convenção coletiva, que agora tem mais valor perante a legislação. “O piso salarial de cada categoria é fruto de negociação coletiva firmada entre o sindicato representante e está regulamentado e fixado através das convenções coletivas ou nos acordos coletivos de trabalho. Por esse motivo, os pisos podem variar. Mas, cabe uma ressalva, os sindicatos devem observar que o piso não pode ser inferior ao salário mínimo nacional, sob pena de sofrer declaração de nulidade pela Justiça”, disse Dr. Norimar. Isso ocorre porque a nova lei não pode ferir os princípios constitucionais.
ALTERAÇÃO NO CONTRATO
O contrato que consta na nova lei é o de trabalho intermitente, que permite a contratação de funcionários por hora e não mais por dia. Mas o empregador não pode demitir um trabalhador e recontratá-lo nos modelos do novo contrato em menos de 18 meses. “A nova lei não pode mudar o contrato que foi feito antes, quem já estava trabalhando continua com todos os direitos vigentes. Porém, não pode sofrer alteração se esta for para piorar a situação contratual do empregado, subtraindo, mitigando ou reduzindo direitos, sejam eles econômicos ou de proteção à saúde, higiene e segurança”, destacou Dr. Norimar.
Com isso, na visão do advogado, o recomendado é que o trabalhador consulte um especialista, caso fique em dúvida na apresentação de uma nova proposta de alteração da forma de trabalho. “Desta forma, ele teria uma segurança um pouco maior para tomar a decisão. Muitas vezes, o próprio profissional terá dificuldades em interpretar o conceito e a orientação, mas teria um respaldo um pouco maior”, enfatizou Dr. Norimar.
CASOS NA JUSTIÇA
Os casos trabalhistas que já estavam na Justiça devem ser julgados de acordo com o que estava vigente na época de contratação. “Entendo que este princípio, chamado de princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual, a lei não incide sobre os fatos ocorridos antes da vigência, será matéria de muita discussão nos tribunais. É válido ressaltar que todos os direitos que eram pagos com regularidade ao empregado antes da nova lei se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador e não podem ser reduzidos. Mas, no que tange ao direito processual do trabalho, ou seja, a questão processual das ações em andamento antes da nova lei, algumas modificações impostas por ela já estão sendo aplicadas pelos juízes. Interpreto que haverá grande discussão jurídica sobre esses pontos também”, afirmou o advogado.
SINDICATOS
O trabalho dos sindicatos também sofrerá mudanças. A tendência é que haja mais intensidade e participação da categoria junto aos sindicatos e vice-versa. Na opinião do advogado, os sindicatos que procurarem a participação ativa dos empregados nas negociações coletivas se sairão melhor, pois estes assumem um papel de maior importância a partir de agora.
“O sindicato será o local onde o empregado poderá buscar maior proteção do seu direito. Claro que a extinção do imposto sindical causará maior transtorno aos sindicatos e federações, no que tange à falta de recursos para sua manutenção, inclusive para as despesas normais de funcionamento. Esses valores terão que estar previstos nos comandos coletivos. No entanto, esta questão é ainda muito incipiente e ninguém sabe direito como tudo funcionará na prática”, assegurou Dr. Norimar.
ANÁLISE GERAL
De acordo com o profissional, a lei não está acima da Constituição Federal, pelo princípio da hierarquia das leis. Mas, ele acredita que os trabalhadores foram lesados com as mudanças. “Vale ressaltar que essa lei veio para piorar e muito a situação geral dos empregados”, afirmou o advogado. Segundo ele, nem todos os funcionários e categorias têm condições de sentar frente ao empregador e discutir acordos e condições de trabalho.
“Acho que o trabalhador perdeu principalmente em dois aspectos. O primeiro deles é a dificuldade do acesso à Justiça, não é um impedimento, mas uma dificuldade, isso ficou bem claro na minha avaliação e, consequentemente, favorece o empregador. Em outro aspecto, o trabalhador que perde uma ação pode ser condenado a pagar honorários para a parte adversa e, muitas vezes, a formalização dos contratos e o descumprimentos das normas não acontecem à vista de todos, é feita entre patrão e empregado em uma sala fechada”, observou o advogado.
Ao que tudo indica, existe muita insegurança para todos os atores envolvidos nessas mudanças, em especial a Justiça do Trabalho, pela lei não ter sido discutida com a sociedade. Vale ressaltar que os pontos ainda podem ser alterados pela Medida Provisória n.° 808 de 2017, que discutirá a lista de 967 emendas em 2 mil páginas.