O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento ao recurso da União e do Estado de São Paulo e manteve decisão que suspendeu o processo de regionalização do Porto de Santos. A decisão é decorrente de uma ação civil pública em que o Ministério Público Federal (MPF) aponta uma série de irregularidades no convênio que seria firmado entre o Ministério dos Transportes, o Estado de São Paulo e os municípios de Santos, Cubatão e Guarujá.
O MPF sustenta que as cláusulas em que a União delega ao Estado de São Paulo a administração e exploração de áreas e instalações do Porto de Santos são lesivas ao patrimônio público e violam os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da transparência.
A União passaria a responder por todos tipos de passivos da atual administradora do porto, a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), empresa constituída em regime de sociedade de economia mista federal. Para o MPF na 3ª Região, trata-se de uma imoralidade, principalmente em razão das irregularidades praticadas nos últimos anos pelos representantes legais da Codesp e que estão sendo investigados ou são alvo de ações civis públicas de improbidade.
Ao julgar o recurso (embargos infringentes), a 4ª Turma do TRF3 destacou que há “inequívoco risco de lesão, na medida em que a União passaria a responder por todo o passivo de origem desconhecida da Codesp, que decorre inclusive de pendências com o INSS, relativas a obrigações tributárias de retenção de valores de contribuições sociais, na qualidade de tomadora de serviços”.
O MPF destaca, ainda, a previsão de repasse de R$ 317 milhões ao Estado de São Paulo para a realização de obras rodoviárias, “sem que tenham sido trazidos a público, até o momento, os estudos para tal valor e sua vinculação aos repasses para pagamento dos débitos da Codesp”.
Uma outra cláusula prevê a cessão de, no máximo, 1.200 empregados da Codesp para os quadros da nova empresa pública que seria criada a fim de administrar o Porto de Santos. “A cláusula é genérica nos seus termos, pois não estipulou critérios objetivos para a realização dessa transferência, e foi omissa, inclusive, no tocante a quem caberá a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e ao papel que os municípios desempenharão na absorção dos aludidos contratos”, sustentou o MPF.
Processo 0008337-09.2002.4.03.6104
Fonte: Ministério Público Federal