À medida que o ano se aproxima do fim, trabalhadores de todo o país aguardam uma renda extra muito importante para o orçamento das famílias: o 13.º salário. O benefício, criado em 1962 para assegurar uma gratificação natalina aos empregados, é garantido pela legislação trabalhista e precisa ser pago por todas as empresas que mantêm vínculo formal com seus funcionários. A advogada Nicole de Oliveira de Toledo, especialista em Direito do Trabalho do escritório Andersen Ballão Advocacia, esclarece as principais dúvidas sobre o tema e orienta os trabalhadores a ficarem atentos aos seus direitos.
Segundo a especialista, o 13.º é devido a todos os trabalhadores contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo empregados domésticos, rurais e urbanos. Aposentados e pensionistas também recebem o benefício por meio do INSS, enquanto servidores públicos contam com regulamentação própria conforme o regime de trabalho. Já estagiários e autônomos ficam fora da lista, pois não possuem vínculo empregatício formal.
A advogada reforça que o direito ao benefício é adquirido proporcionalmente ao tempo de serviço no ano, sendo necessário trabalhar pelo menos 15 dias no mês para ter direito ao cálculo correspondente.

Realização do pagamento
A legislação determina que o pagamento seja realizado em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. Muitas empresas optam por quitar o valor integral ainda em novembro, algo permitido e que ajuda o trabalhador a se planejar antes das festas de fim de ano.
O cálculo do benefício leva em conta o salário bruto do trabalhador, somado à média de horas extras, comissões e adicionais recebidos ao longo do ano. Benefícios como vale-transporte, auxílio-alimentação e diárias, por terem natureza indenizatória, não integram a composição do 13º salário. “O correto é dividir o salário por 12 e multiplicar pelos meses trabalhados. Quando existe pagamento variável, como comissões, deve-se calcular a média dos valores recebidos no ano”, explica a advogada.
Antecipação e regras
Para quem tem férias marcadas, existe a possibilidade de antecipar a primeira parcela do 13.º junto com o pagamento do descanso remunerado. Entretanto, Nicole destaca que essa solicitação deve ser feita formalmente até o mês de janeiro do próprio ano. “Se o pedido for realizado dentro do prazo, a empresa é obrigada a pagar a antecipação junto com as férias, somada ao adicional correspondente”, ressalta.
Nos casos de afastamento pelo INSS, o pagamento do benefício dependerá do motivo da licença. Quando se trata de doença comum, a empresa paga o período trabalhado e o restante fica sob responsabilidade do Instituto. Já em afastamentos por acidente de trabalho, o pagamento integral durante o período afastado é feito diretamente pelo INSS.
As regras também se aplicam aos trabalhadores que atuam em modalidades mais recentes de contratação. O teletrabalho (home office), hoje bastante difundido, não altera os direitos ao 13.º salário, já que mantém vínculo empregatício. No trabalho intermitente, o pagamento ocorre de forma fracionada ao longo do ano, junto com os salários proporcionais recebidos após cada período de prestação de serviços.
Mesmo sendo considerado uma gratificação, o 13.º possui descontos previstos em lei. Enquanto a primeira parcela deve ser paga integralmente ao trabalhador, é na segunda que incidem contribuições como INSS e Imposto de Renda, quando o salário se enquadra nas faixas de tributação. “É fundamental que o trabalhador acompanhe o contracheque e verifique se as verbas variáveis foram corretamente consideradas no cálculo final, evitando erros no pagamento”, orienta Nicole.
Motor da economia
Além de garantir direitos trabalhistas, o 13.º é um importante motor da economia nacional. De acordo com estimativa do Dieese, a injeção financeira prevista para o Brasil em 2025 é de aproximadamente R$ 320 bilhões, dinheiro que deve movimentar comércio, serviços, turismo e diversas cadeias produtivas durante o fim de ano. No Paraná, o impacto também é significativo, embora ainda não haja projeção específica atualizada para o estado. Como referência, em 2023 o benefício foi responsável por movimentar cerca de R$ 9,8 bilhões apenas no território paranaense.
O atraso ou o não pagamento do 13.º configura irregularidade trabalhista. Nesses casos, a empresa pode ser penalizada com multa administrativa e ainda ser obrigada a pagar o valor devido com juros e correção monetária. A advogada orienta que o trabalhador busque ajuda sempre que identificar qualquer irregularidade. “A denúncia pode ser feita diretamente ao Ministério do Trabalho, pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, ou o empregado pode ingressar com uma reclamação trabalhista para exigir o cumprimento da lei”, finaliza.





