Casamento é um momento de intensa alegria e ninguém se casa pensando em se separar. No entanto, é muito importante dar atenção à parte burocrática do ato legal que envolve o vínculo do casal. Decidir qual será o regime de bens que será adotado pelos cônjuges é fundamental e a decisão deve ser tomada o quanto antes e de forma objetiva.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Quando essa escolha não é feita de forma objetiva no ato do casamento, no Cartório de Registro Civil, a legislação define que seja utilizado o Regime de Comunhão Parcial de Bens. Por meio desse regime, caso se divorciem, cada um recebe metade de todo patrimônio que foi construído em conjunto pelo casal durante o período em que estiveram juntos.
Para optar por outro tipo de regime de bens, o casal deverá realizar uma escritura pública, chamada Pacto Antenupcial, feita em Cartório de Notas, especificando o regime que prevalecerá ao longo do casamento.
REGIME DE COMUNHÃO TOTAL DE BENS
Além do regime de Comunhão Parcial, existe ainda o Regime de Comunhão Total de Bens, no qual cada um recebe metade de todo patrimônio do outro, mesmo que os bens tenham sido conquistados antes do casamento.
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
Outra opção é o regime de Separação Total de Bens. Neste, cada parceiro permanece com o patrimônio que está exclusivamente no seu nome.
REGISTRO MISTO
Existe ainda a possibilidade de um regime misto. Ele é chamado de “Participação final nos aquestos”. Neste modelo, o casal pode combinar mais de um regime. Para tanto, ambos precisam ter determinado as regras de partilha antes da união.
Fonte: CNJ