Na manhã de segunda-feira, 6, o prefeito Marcelo Roque anunciou um novo decreto municipal, seguindo orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS).
“O isolamento social continua. Precisamos usar a máscara diariamente para evitar a contaminação. Quero pedir mais uma vez a compreensão da população de Paranaguá. Nós não queremos viver o que vivem países de primeiro mundo com tantas pessoas morrendo”, destaca Roque. “O isolamento social é fundamental para que tenhamos leitos suficientes, para achatar essa curva de contaminação”, reforça o prefeito.
O novo decreto, n.º 1940, mantém as medidas de distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da Covid-19 e ainda dá outras providências. Fica claro que deixa mantida a prática do isolamento social e devem obrigatoriamente permanecer em casa pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, crianças (0 a 12 anos), imunossuprimidos, independente da idade, portadores de doenças crônicas; gestantes e lactantes.
Fica estabelecido o uso de máscaras, a partir de 8 de abril para:
-Embarque no transporte coletivo público e acesso ao terminal
– Para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros
– Para acesso aos estabelecimentos comerciais
– Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas
Transporte coletivo:
O transporte coletivo a partir do dia 13 de abril de
2020 deverá operar:
I – de segunda a sexta-feira e feriados, das 06(seis) às 21(vinte
e uma) horas;
II – com suspensão integral aos sábados e domingos.
Atividades essenciais
Podem permanecer em atividade (abertos) empresas de serviços essenciais listadas:
Os serviços essenciais são aqueles indispensáveis e/ou inadiáveis as necessidades da comunidade:
I – assistência à saúde (médica e hospitalar): produção,
distribuição e comercialização de medicamentos para uso
humano, farmácias, consultórios, laboratórios, unidade de
saúde e outros; as consultas médicas e procedimentos cirúrgicos devem ser
realizados conforme ponderação de risco e benefício clínico do
procedimento, com o objetivo de não causar malefício ao
paciente, respeitando os artigos 1º, 18 e 21 do Capítulo III do
Código e Ética Médica.
II – assistência odontológica emergencial;
III – lojas especializadas em gêneros alimentícios e congêneres,
tais como supermercados, mercados, panificadoras, açougues,
sorveterias e padarias;
IV – estabelecimentos de produção, distribuição e
comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
V – estabelecimentos de assistência veterinária e distribuição e
comercialização de medicamentos de uso veterinário;
VI – estabelecimentos agropecuários de distribuição de
alimentação e medicação para manter o abastecimento de
insumos necessários à manutenção da vida animal e produção
de alimentos;
VII – estabelecimentos de serviços de manutenção, assistência
mecânica e elétrica, comercialização de peças, acessórios de
veículo automotor e outros veículos;
VIII – estabelecimentos de comercialização de insumos em
geral e equipamentos para a construção civil;
IX – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte
compartilhado individual de passageiros;
X – coleta de lixo;
XI – transporte e entrega de cargas em geral;
XII – postos de combustíveis;
XIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica,
incluindo o fornecimento de suprimentos para o funcionamento
e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia;
XIV – estabelecimento de distribuição, transporte e
comercialização de gás;
XV – iluminação pública;
XVI – captação, tratamento e distribuição de água;
XVII – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XVIII – serviços de telecomunicações;
XIX – imprensa;
XX – segurança privada;
XXI – serviço postal;
XXII – serviços funerários;
XXIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XXIV – serviços de pagamento, de crédito e de saque de
benefícios sociais e assistenciais e aporte prestados pelas
instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas;
XXV – atividades religiosas de qualquer natureza, seguindo as
orientações da Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da
Saúde (apenas para atendimento individualizado);
XXVI – prestadores de serviços de todas as áreas, desde que
respeite o atendimento de 01(uma) pessoa a cada 03(três)
metros quadrados ou por agendamento, sempre que possível;
XXVII – estabelecimentos de inspeção veicular;
XXVIII – as atividades do Conselho Tutelar;
XXIX – as atividade fim do Departamento de Fiscalização e
Arrecadação;
XXX – as atividades de Capelas e Cemitérios.
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO:
Segundas, Terças, Quartas, Quintas e Sextas feiras
Restaurantes e lanchonetes
Lojas de tecidos, armarinho e aviamentos e ambulantes.
Todos os mercados municipais.
Terças, Quartas e Quintas feiras
Lojas de Departamentos (artigos de esportes, ferragens,
bijuterias, presentes, magazines, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, colchão e móveis)
Quartas e sextas feiras:
Floriculturas, paisagismo e jardinagem, Shopping
Terças e quintas feiras:
Óticas, Relojoarias, Joalherias e Perfumarias
Segundas e quartas feiras:
Bancas, Papelarias, Embalagens e lojas de informática
Lojas de Confecção e Calçados
Terças e sextas feiras:
Demais setores (não especificados)
Art. 21. O disposto neste Decreto não invalida as medidas
adotadas nos Decretos 1.917, 1.921, 1.922 e 1.932, todos de
março de 2020, no que não forem conflitantes.
Art. 22. Permanecem suspensas as atividades do magistério e
as aulas nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal,
entre os dias 04/04/2020 até o dia 13/04/2020, podendo ser
prorrogado, sem prejuízo da manutenção do calendário escolar.
Art. 23. O toque de recolher passará a ser considerado a partir
das 22:00 às 06:00, ficando mantidas as demais disposições
constantes do Decreto nº 1.934 de 30 de março de 2020.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor às 00:00 do dia 12 de abril de 2020
Confira o decreto na íntegra: