O auxílio-doença é uma prestação previdenciária paga em espécie ao segurado que fica incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, desde que tenha cumprido, quando for o caso, a carência exigida na Lei.
Só há direito à concessão do auxílio-doença se a incapacidade laboral do segurado for superior a 15 (quinze) dias, pois para efeitos da lei a incapacidade tem que comprometer a subsistência do segurado.
A incapacidade invocada por doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime da Previdência Social, só lhe conferirá direito ao auxílio-doença se esta incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O auxílio-doença é um benefício que possui caráter provisório e deve ser mantido pelo tempo necessário à recuperação do segurado, tanto que o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se à avaliação médica por parte da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
A Lei 8.213/1991 em seu art. 25, inciso I, exige para a concessão do auxílio-doença o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais.
Isenção de carência?
Sim, embora em regra seja exigido um tempo mínimo de contribuição para a concessão do auxílio-doença, há três situações dispostas no art. 26, inciso II da lei de benefícios em que, a concessão do auxílio independerá de carência, a saber:
· Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa;
· Nos casos de doença profissional ou do trabalho, e
· Nos casos de doenças graves de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A quem cabe o requerimento do auxílio-doença?
Segurado empregado
O requerimento do auxílio-doença, bem como o encaminhamento do segurado empregado à perícia médica da Previdência Social é feito pela própria empresa ao tomar conhecimento do afastamento superior a quinze dias.
A empresa, durante os primeiros quinze dias fica responsável pelo pagamento do salário integral do segurado empregado afastado por motivo de doença. Sendo, portanto, devido o auxílio-doença a esse segurado empregado a partir do 16.º dia do afastamento.
Demais segurados
No caso dos demais segurados, o requerimento é feito pelo próprio segurado e o auxílio-doença é devido a contar da data do início da incapacidade.
Alta Programada, você sabe o que é?
Trata-se de um procedimento implantado pelo Instituto Nacional do Seguro Social que consiste na prefixação de data de alta médica pelo perito da Previdência Social, independentemente de submeter o segurado a novo exame médico.