Coluna do Guru

ELEIÇÕES 2020: Eleitor não poderá ser preso ou detido

Mas há exceções: flagrante, prisão em virtude de sentença criminal por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto

preso ou detido

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Nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput), desde a terça-feira, 10. Já para os candidatos, esta regra vale desde o dia 31 de outubro. As proibições encerram-se às 17 horas de 17 de novembro, 48 horas após o primeiro turno das eleições. Vale ressaltar que, no dia das eleições, constituem crimes: A utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios, passeatas ou carreatas (artigo 39, §5.º, I, Lei 9.504/97); Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo “santinhos” e outros materiais (artigo 39, §5.º, II, Lei 9.504/97); Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97); Publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de Internet (artigo 39, §5.º, IV, Lei 9.504/97).

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