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Polícia

Polícia Militar deflagra operações de trânsito em todo o litoral

Somente no município de Paranaguá, 240 pessoas foram abordadas e 27 veículos recolhidos

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Policiais militares do 9.º Batalhão têm executado diariamente ações de trânsito em vários pontos do litoral. Os locais são definidos de acordo com a plataforma de planejamento do comandante do 9.º BPM, tenente-coronel Rui Noé Barroso Torres, atuando em áreas complexas e onde a fiscalização é aplicada de forma estratégica, Utilizando as informações dos sistemas Capegeo e B.I. (Business Intelligence), ferramentas de tecnologia da informação na área de segurança pública.

De acordo com as informações do Setor de Comunicação do 9.º BPM, no último fim de semana, somente no município de Paranaguá, as operações de trânsito abordaram 240 pessoas e resultaram em 27 veículos recolhidos em virtude de pendências em sua documentação ou características, sendo 16 motos, dois automóveis e nove ciclomotores (bicicleta com motores elétricos e à combustão). Também foram realizadas operações nos municípios de Pontal do Paraná, Matinhos, Guaratuba, Morretes, Antonina e Guaraqueçaba.

Segundo a PM, as equipes do Pelotão de Trânsito estão posicionadas em corredores de fluxo, cruzamentos e rotatórias. O objetivo é prevenir e evitar as infrações de trânsito, diminuindo, consequentemente, o risco de acidentes atuando de forma preventiva, além de promover melhoria na segurança e no fluxo das vias, contribuindo com a mobilidade urbana.

Consta ainda, na execução do planejamento, ações educativas e preventivas, principalmente buscando conscientizar a população a respeito do grave risco existente quando se dirige e não são respeitadas as leis de trânsito. A multa é simplesmente uma consequência, aplicada àqueles que não respeitam o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cometendo infrações de trânsito e colocando em risco a segurança de todos.

 

CICLOMOTORES

 

 

 Com relação aos ciclomotores (bicicletas com motores elétricos e à combustão), a PM destaca a Resolução n.º 315/2009 – § 3.º – Contran, que afasta a equiparação da bicicleta, quando a mesma está dotada de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida sua circulação em ciclovias e ciclo faixas nas seguintes condições:

I – com potência nominal máxima de até 350 Watts;

II – velocidade máxima de 25 km/h;

III – serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;

IV – não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;

V – estarem dotadas de: a) indicador de velocidade; b) campainha; c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral; d) espelhos retrovisores em ambos os lados; e) pneus em condições mínimas de segurança.

VI – uso obrigatório de capacete de ciclista.

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