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Direito & Justiça

Advogada explica sobre a “CLT Premium” e os tipos de contratações legais no Brasil

Termo que viralizou nas redes sociais não se refere a uma previsão expressa na legislação

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Foto: Ilustrativa/Ari Dias/AEN

Viralizou nas redes sociais o termo “CLT Premium”, fazendo referência a um tipo de contratação com muitos benefícios como vale-alimentação alto, plano de carreira e viagens. O assunto gerou polêmica no TikTok com usuários da rede mostrando o que ganhavam além dos salários nas empresas.

A advogada trabalhista, pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho, Daniele Oliveira Slivinski, disse que a chamada “CLT Premium”, não tem previsão expressa na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a lei brasileira que se refere ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho.

“Mas, deve ser entendida como os benefícios atribuídos aos empregados contratados a fim de tornar mais atrativa a oportunidade de trabalho ou a manutenção do empregado nesse posto de trabalho. Alguns cargos têm uma rotatividade maior, então o empregador acaba oferecendo alguns benefícios para que possa manter esse empregado no cargo ou contratar melhores profissionais para esses postos, por exemplo, um vale-alimentação ou refeição maior, uma academia de graça, assistência médica, veículos, telefones e outros benefícios que não têm previsão na lei, mas que tornam os cargos mais atrativos”, disse Daniele.

A advogada trabalhista, Daniele Oliveira Slivinski, é pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho

Segundo ela, também está previsto na CLT o teletrabalho. “Além disso, a legislação autoriza a contratação temporária para aqueles casos excepcionais devidos para algumas empresas. Diferentemente dessas situações, a CLT Premium não tem uma previsão expressa na CLT”, afirmou a advogada que atua na área de Direito do Trabalho há mais de 20 anos.

Tipos de contratação

Além das contratações que estão vinculadas ao tempo de duração do contrato de trabalho, a legislação estabelece outras medidas especiais para a contratação de algumas profissões que detêm certas peculiaridades e que precisam ser regulamentadas de forma específica. 

“Alguns exemplos como ferroviário, motorista profissional, químico, músico, operador cinematográfico, os que trabalham em embarcações, frigoríficos, em minas, jornalistas e professores, eles têm uma legislação, já algumas regras fixadas na própria CLT. Algumas legislações estabelecem critérios enormes sobre atividades, como estamos nessa época de Olimpíadas, a regulamentação dos atletas profissionais, também a previsão específica na legislação esparsa do empregado doméstico, o médico, o engenheiro, entre outras funções”, destacou Daniele.

Diferenças

A advogada pontuou as diferenças básicas entre a contratação de um trabalhador por CLT e aqueles contratados como MEI (Microempreendedor Individual).

“A diferença está na existência ou não do elemento subordinação e jurídica existindo nessa relação. Quando há subordinação jurídica, ele deve ser empregado, porque a subordinação jurídica é um elemento que está previsto na lei como a caracterização dele como empregado. Então se houver a subordinação, a submissão do empregado às regras e ordens de direção emanadas pelo seu empregador, ele precisa ser contratado como CLT”, frisou Daniele.

Já o empregado MEI tem uma maior liberdade na contratação, inclusive na fixação de regras estabelecidas entre eles. “Nesse caso, ele não será empregado e não se aplicam as regras e benefícios da CLT. A diferença entre uma e outra está na que o empregado terá as vantagens asseguradas por lei, porque elas devem ser observadas pelo empregador. Já o MEI não tem tanta proteção jurídica, no entanto, podem ser fixadas algumas condições através do contrato”, acrescentou a advogada.

De acordo com ela, cada vez mais os tribunais têm atribuído validade às contratações com pessoa jurídica para algumas funções.

“Entendo que nem todas as funções admitem a contratação através de pessoa jurídica, pois se a atividade está vinculada de forma direta ao principal objeto da empresa, entendo que esse trabalhador deveria ser contratado como empregado. Eu cito como exemplo o operador de máquina dentro de uma indústria, o motorista ou cobrador de ônibus ou transporte coletivo, entre outros. No entanto, há ocupações que, mesmo ligadas às atividades da empresa, têm sido admitidas como MEI e tal contratação tem sido reconhecida como válida pelo poder judiciário”, disse.

Entre eles, manicures, os cabeleireiros, os profissionais de tecnologia da informação, consultores e assessores e alguns profissionais da construção civil.

Sendo assim, a forma da contratação de alguns profissionais pode ser formalizada através de pessoa jurídica (PJ) ou microempreendedor individual, mas a forma escolhida deverá observar os fatores da contratação, a natureza do trabalho, a legislação aplicável e a estratégia empresarial. 

“Se considerar a necessidade de um projeto, uma complexidade maior de serviços, estrutura necessária para essas atividades, ou seja, se houver um projeto maior que exige uma equipe multidisciplinar, a pessoa jurídica será a melhor forma da contratação, porque terá uma equipe com capacitação técnica para atender à demanda”, disse Daniele.

Para projetos menores, com pequenas manutenções, contratação por MEI já atende essa demanda. “Cada modalidade oferece vantagens específicas que podem ser aproveitadas conforme o contexto da contratação. É essencial considerar a legislação vigente, uma orientação jurídica para garantir a validade dessa contratação e evitar futuras dores de cabeça nesse sentido”, concluiu a advogada.

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