Há 17 anos, era criada a Lei n.º 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, iniciativa voltada para coibir e prevenir diversos tipos de violência contra a mulher, como violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, institucional, doméstica, familiar ou de gênero. Neste sentido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) tem promovido uma série de políticas públicas no âmbito da proteção às mulheres. Destacam-se, entre elas, a entrega de viaturas para a Patrulha Maria da Penha e para as Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher, assim como também a construção das Casas da Mulher Brasileira.
Termos de adesão ao Acordo de Cooperação Técnica para a construção da Casa da Mulher Brasileira. Hoje, existem apenas sete estruturas para este tipo de serviço em todo o país. No total, serão construídas 40 Casas da Mulher Brasileira, espaços que servirão de assistência às vítimas de violência doméstica. O projeto é uma parceria com o Ministério das Mulheres e conta com investimento de R$ 344 milhões do MJSP.
PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA
Os mecanismos da Lei Maria da Penha: tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher; estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Também de determinar que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual, além de determinar que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.
Dentre as demais inovações da lei, estão: a retirada dos juizados especiais criminais (Lei n.º 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher. Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas), bem como altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
Outro importante avanço é que é alterada a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação; determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher. Caso a violência doméstica seja cometida contra a mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.
Vale destacar que os mecanismos da Lei Maria da Penha dizem acerca da autoridade policial, tendo em vista que a lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher, além de permitir prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher. À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial, bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público. Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência e solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.
Já no processo judicial, a lei diz que o juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência, dependendo da situação. O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família. O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.
LEI MARIA DA PENHA
A Lei Maria da Penha completou 17 anos no dia 7 de agosto de 2023. Desde então, é considerada um marco na defesa dos direitos humanos das mulheres no Brasil. A Lei é inspirada na história de Maria da Penha Maia Fernandes, que ficou paraplégica após ser baleada pelo companheiro, em 1983 e somente em 2002, 19 anos após o crime, ele foi condenado e preso pelo crime. A Lei n.º 11.343/2006 entrou em vigor no dia 7 de agosto de 2006 e tornou crime a violência doméstica e familiar contra a mulher, seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
Com informações do MJSP e CNJ