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Infraestrutura

A Delegação de Competências utilizada como ferramenta de aproximação dos fatos, pessoas ou problemas dos municípios portuários

Marcus Vinicius Freitas dos Santos e Leandro Bastos Antunes

Publicado

em

Da vanguarda paranaense

Da delegação de competências

A União através do Ministério de Transportes, Portos e Aviação editou recentemente a Portaria n.º 574/2018 que regulamenta a delegação das competências as Administrações Portuárias para: elaboração do edital e a realização de procedimentos licitatórios para arrendamento de instalações portuárias localizadas nos portos organizados; celebração e gestão de contratos de arrendamento de instalações portuárias localizadas nos portos organizados; e fiscalização da execução de contratos de arrendamento de instalações portuárias.

Tal possibilidade foi inicialmente prevista pela União no Decreto-lei n.º 200/1967 o qual dispunha em seu art. 11 que “…a delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender…”.

Apesar de nos remeter à leitura do Decreto-lei n.º 200/1967, a delegação de competência ganhou tônica no novo Governo Federal e tem sido tratada frequentemente por especialistas do setor portuário, pesquisadores da área do Direito Administrativo, do Direito Econômico e do Direito Portuário, com manifesta relevância para o setor de infraestrutura e logística do Estado do Paraná.

Isso porque, no ano de 2013, sob gestão da então Presidente Dilma Roussef, foi editada a Lei n.º 12.815, para o fim de centralizar no Governo Federal o poder para a realização do certame licitatório das instalações portuárias, dos contratos pertinentes e de sua fiscalização, todavia, sem vedar expressamente a possibilidade de posteriormente restituir tais competências as administrações portuárias.

Somente com o advento da Portaria n.º 574, de 28 de dezembro de 2018 é que a União regulamentou o procedimento necessário para delegação das competências, inclusive, elencando uma série de requisitos de gestão que devem ser atendidos pelas administrações portuárias interessadas no recebimento de tais competências.

A solidão do pioneiro

No caso dos Portos do Estado do Paraná, os portos organizados de Paranaguá e Antonina são administrados e explorados através de uma Empresa Pública denominada Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) criada pelo Estado do Paraná e, consequentemente, vinculada a ele. 

O Paraná foi pioneiro, ao passo que figura como o primeiro Estado do Brasil a receber as competências delegadas pela União já nos moldes dos procedimentos estabelecidos pela Portaria n. 574/2018, o que se deu através do Convênio de Delegação n.º 001/2019.
Até o momento, somente os Portos do Paraná lograram êxito no recebimento das competências da União, sobretudo devido ao ótimo índice de gestão de 8,5 obtido pelos seus portos.

Reformar o futuro

Com a elaboração dos editais de licitação das instalações portuárias, gestão e fiscalização dos contratos pertinentes pela Administração Portuária do Estado do Paraná vislumbra-se um futuro promissor com resultados positivos para o setor portuário, para a economia regional e nacional, pois esta nova conquista nos remete ao já previsto em 1967 através do Decreto Lei n. 200: maior rapidez e objetividade das decisões, baseando-as na proximidade dos fatos e das pessoas, neste caso em especial das empresas atuantes no setor portuário e da comunidade dos municípios portuários.

Sem pretensão de esgotar a temática, é possível verificar que há uma oscilação da política nacional, vezes pela centralização, vezes pela descentralização das competências no setor portuário. Neste novo Governo há vanguardismo do Estado do Paraná com a celebração do Convênio de Delegação n. 001/2019 e, em uma perspectiva otimista, uma contribuição fundamental para que as decisões que regem o país não sejam mais de Governo, mas sim de Estado.

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