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Giordano Reinert

In Dubio, Pau No Réu

Esta semana todas as atenções foram voltadas ao primeiro interrogatório do ex-presidente Lula, ocorrido nas dependências da Justiça Federal de…

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Esta semana todas as atenções foram voltadas ao primeiro interrogatório do ex-presidente Lula, ocorrido nas dependências da Justiça Federal de Curitiba. Independente do show pirotécnico, de todo aparato policialesco para o ato, que ao meu ver, é absolutamente normal em todo e qualquer processo criminal, este ato judicial tornou-se o evento mais comentado em todos os cantos do Brasil, e até do mundo. Não gosto de tecer comentários acerca de defesas ou acusações, entretanto, em face da importância do assunto, e alguns pedidos de leitores, este será o tema da coluna Direito e Justiça desta semana.

O interrogatório de um acusado está disciplinado nos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal Brasileiro. Consoante doutrina dominante, esse ato processual possui um caráter duplo, ou seja, meio de prova e meio de defesa, mas o próprio Código de Processo Penal vigente o considera como meio de prova, e, sendo meio de prova, cabe ao juiz apreciá-lo em conjunto com as demais provas colhidas. Mesmo porque "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova" (artigo 157 do Código de Processo Penal), isto é, em face do conjunto probatório.

Aí vem aquela dúvida, e se o acusado ficar em silêncio? Sinceramente, já vi isso acontecer algumas vezes durante toda a minha vida profissional, e embora o silêncio não implique diretamente em uma confissão, fatalmente poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz (artigo 198 do Código de Processo Penal), ou seja, por si só não significa responsabilidade penal, entretanto, servirá de elemento para a formação da convicção do juiz, em confronto com os demais dados colhidos no processo, podendo prejudicá-lo ou beneficiá-lo, conforme o caso. Na realidade, nunca vi qualquer acusado ser beneficiado pelo silêncio em um interrogatório judicial.

Outra dúvida, o acusado pode mentir para o juiz? Infelizmente isso ocorre com frequência para tentar eximir-se ou justificar uma conduta antijurídica. O grande problema da nossa legislação é que não temos a figura do perjúrio, que é o crime de mentir perante um juiz. No Brasil, ele é chamado de falso testemunho, como consta no artigo 342 do Código Penal, que diz ser ilegal “fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade” em inquéritos policiais ou processos judiciais. A lei prevê prisão de um a três anos, além de multa. Se ele recebeu propina para contar a mentira, sua pena aumenta. Mas, se contar a verdade antes do fim do processo, é perdoado. Entretanto, na nossa legislação, o perjúrio cometido por um acusado não é crime, pois no Brasil ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Já nos Estados Unidos, perjúrio é crime não só para o réu, mas para testemunhas e peritos, além de todos os acusados serem obrigados a jurar que vão dizer “a verdade e apenas a verdade” ao longo do processo.

E aproveitando o ensejo, em se tratando de legislação americana, a maioria dos casos criminais nos Estados Unidos são concluídos antes de qualquer julgamento ou mesmo durante esta fase com o réu declarando-se culpado. Frequentemente, essas declarações de culpa são resultado de negociações entre o promotor e o advogado de defesa. Esse processo é chamado de negociação de culpa, trazendo grande economia processual. Acredito que em breve, nossa legislação brasileira deverá sofrer diversas alterações benéficas, mormente após o trânsito em julgado dos processos do ex-presidente Lula. Que Deus nos proteja!

 

 

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