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Giordano Reinert

Condução sob vara

Nos dias de hoje, nessa época de caça às bruxas, nossa Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário lançam mão da persecução penal, para que…

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Nos dias de hoje, nessa época de caça às bruxas, nossa Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário lançam mão da persecução penal, para que o Estado possa legitimamente exercer seu direito de punir as infrações penais praticadas por alguém. Nessa vereda da busca da verdade processual, é que se inserem os institutos da Prisão Preventiva, da Prisão Temporária e da mais nova modalidade em voga, ou seja, da Condução Coercitiva, que será o objeto da nossa análise na coluna de hoje.

Antes de abordarmos o instituto, mister se faz ressaltar o estado de calamidade ética que se encontra o Estado Brasileiro, que está literalmente ruindo em razão da conduta improba de uma grande parcela da nossa classe política. O exemplo literalmente vem de cima, e nesta semana, o Congresso Nacional literalmente parou para analisar a 1.ª decisão do Magistrado Moro em relação ao Eduardo “Malvado Favorito” Cunha, que o condenou a 15 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado.

Tal situação assombra e amedronta os verdadeiros donos do poder, que reinaram incólumes durante décadas, sem qualquer critério de dignidade, de moralidade. Inobstante, qualquer alusão a eventuais recursos, é certo que o Cunha responde por outras ações penais, e que a pena do mesmo tende a aumentar ainda mais. Entretanto, fora a questão do comprometimento da liberdade, temos mais algumas situações relativas ao bloqueio e perdimento do patrimônio amealhado, a exposição e a execração pública do mesmo e da família, entre outros. Ou seja, prezado leitor, na mesma “esteira de abate”, encontram-se inúmeros outros políticos, funcionários públicos e empresários, que certamente encontrarão uma luz “apagada” no fim do túnel.

 Entretanto, é salutar lembrar que tudo que estamos testemunhando hoje em nossas televisões, jornais, redes sociais, ou seja, o resultado prático do processo penal e do direito penal, é fruto de investigações bem conduzidas e orquestradas, não deixando muitas brechas para uma absolvição no final dos processos. Dentre os mecanismos adotados, temos as quebras de sigilo bancário, telefônico e telemático, buscas e apreensões, delações premiadas, as prisões preventivas e temporárias, e a condução coercitiva.

Normalmente, o termo condução coercitiva seria a sanção processual decorrente do descumprimento de ordem, mostrando ofensa à dignidade da Justiça e autoridade de seus agentes, e remonta às Ordenações Filipinas, de onde se origina a expressão “conduzir debaixo de vara”. É aplicada quando um sujeito, seja vítima, testemunha, suspeito, perito ou adolescente (artigos 201, parágrafo 1.º, 218, 260 e 278 do CPP, artigo 80 da Lei 9.099/1995 e artigo 187 do ECA) desobedece injustificadamente à prévia intimação para comparecer perante à autoridade.

Atualmente, sua utilização é muito mais ampla, sendo consubstanciada como um antecedente lógico de uma diligência probatória, e deve ocorrer num curto lapso temporal, não podendo exceder algumas horas, tempo suficiente para a colheita dos elementos pela Polícia Judiciária.

Esta medida cautelar híbrida (de natureza pessoal e probatória), e independente de prévia intimação, vem sendo sistematicamente utilizada pela Polícia Judiciária não apenas para a realização de interrogatórios de eventuais suspeitos, mas também serve para evitar a ocultação ou destruição de objetos durante busca e apreensão domiciliar, realizar interrogatórios simultâneos (sem afastar o direito de permanecer em silêncio) a fim de impedir que diferentes investigados combinem versões com o intuito de burlar a Justiça, possibilitar o reconhecimento pessoal, concretizar a identificação criminal (Lei 12.037/2009) e o eventual indiciamento formal.

Ainda, esta medida decorre do poder geral de cautela do juiz (artigo 798 do CPC e artigo 297 do NCPC), aplicável por analogia (artigo 3.º do CPP), ou seja, estando autorizada pela lei a limitação do direito em um volume maior que o finalmente ocasionado pelo meio substitutivo menos gravoso, nada mais lógico que permitir a restrição da liberdade do indivíduo num grau menor do que o previsto legalmente.

Insta sublinhar que o poder de reter “excepcionalmente” uma pessoa por poucas horas em uma Delegacia ou na sede do Ministério Público, é amplamente consagrado em diversos países como Alemanha, França, Bélgica, Portugal, Espanha, Inglaterra, Estados Unidos, Argentina, entre outros, havendo diferença apenas na quantidade de horas, que em geral varia de 6 a 72 horas.

Finalmente, a condução coercitiva nada mais é do que uma  medida constitucional e convencional, voltada para garantir a eficácia do sistema probatório e de cautelares da persecução penal, com o fito único de assegurar um mínimo de eficácia da persecução penal e evitar a restrição mais extremada à esfera de liberdade do indivíduo.

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