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Endireitando

O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Código Florestal (CFLO)

A Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, popularmente conhecida como Código Florestal substituiu a antiga legislação

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A Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, popularmente conhecida como Código Florestal substituiu a antiga legislação, ainda de 1965 (Lei n. 4.771), com o intuito real de adequar a legislação brasileira à modernização e competitividade do setor agropecuário, que contribuiu com 5,7% do PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro em 2017. Se for levada em consideração a participação do agronegócio (que além das atividades primárias do estabelecimento, compreende também as atividades de transformação e distribuição), esse percentual alcança de 23 a 24% do PIB.

É notória a força da denominada “bancada ruralista”, representada pela Frente Parlamentar Agropecuária (FPA), no Congresso Nacional e sua capacidade de aprovar leis que vão ao encontro dos interesses setoriais por aqueles defendidos.

Aproximadamente 120 deputados federais e 13 Senadores compõem o grupo. Muitos dos artigos presentes no CFLO de 2012 são oriundos dessa bancada, fundamentalmente da articulação do Deputado Aldo Rebelo.

Note-se que o objetivo legal (insculpido no p.u. do art. 1.º- A), diferentemente do objetivo real, da referida lei é o desenvolvimento sustentável. Talvez seja essa incompatibilidade relativa (é possível que o setor agropecuário se desenvolva de modo sustentável?) que culminou nas 05 ações judiciais (01 Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 42, proposta pelo PP e 04 Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, sendo as 03 primeiras propostas pela PGR e a última, pelo PSOL), questionando 22 artigos do CFLO e que foram julgadas pelo STF no dia 28 de fevereiro de 2018.

O principal ponto da polêmica, que motivou o julgamento, foi a anistia concedida pelo próprio Código em relação aos proprietários que desmataram além do permitido até 22 de julho de 2008 (§ 3º do art. 7.º do CFLO) e aderiram ao Programa de Recuperação Ambiental (PRA). As referidas ações começaram a ser analisadas pelo Tribunal Superior em novembro de 2017. À época, o relator dos processos, ministro Luiz Fux emitiu parecer contrário ao perdão das multas e punições criminais. No julgamento do dia 28, acompanharam sua posição os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Na mesma sessão, a maioria do STF entendeu que o caso não se caracteriza como anistia (votos de Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Tófolli, Gilmar Mendes e Celso de Mello), visto que os proprietários continuam sujeitos à punição caso não cumpram os ajustes firmados nos termos de compromisso.

Segundo a posição vencedora, a regra prevista no CFLO tem a finalidade de incentivar a recuperação de áreas degradadas. Também foi decidido sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos do CFLO relativos aos olhos d´água e nascentes que não consideravam esses locais como áreas de proteção permanente e de preservação ambiental.

Outra questão que foi objeto de decisão refere-se à intervenção excepcional em Áreas de Preservação Permanente. O posicionamento vencedor determinou a diminuição das hipóteses de intervenção, autorizando a intervenção excepcional por interesse público ou utilidade pública apenas diante da inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta.

Seja como for, o resultado do julgamento despertou posições controversas entre ambientalistas (representados pelo ISA – Instituto Socioambiental, por exemplo) e ruralistas (representados pela CNA – Confederação Nacional de Agricultura, por exemplo) e até mesmo entre a AGU (Advocacia-Geral da União) e a PGR (Procuradoria-Geral da República), mas, independentemente do resultado em si, a questão mais relevante é a definição do marco regulatório de 06 anos atrás, pondo fim às discussões sobre constitucionalidade/inconstitucionalidade dos artigos do Código.

Agora, a certeza é de que as normas insculpidas no CFLO devem ser cumpridas, o que garante segurança jurídica a todas as partes envolvidas. Ademais, os parâmetros que  regulamentam a aplicação do CFLO estão mantidos, quais sejam, a busca do desenvolvimento sustentável em sua mais ampla vertente, abrangendo preocupações econômicas, ambientais e sociais.

Nossos desejos de que produtores rurais consigam realizar suas atividades econômicas com competitividade e produtividade, respeitando a natureza, seus empregados e as comunidades lindeiras a seus empreendimentos. Com a palavra, os grandes e pequenos produtores rurais, os ambientalistas, os gestores ambientais, os representantes das comunidades, os cidadãos em geral. A todos esses, meus votos de uma semana repleta de atividades produtivas que respeitem e se harmonizem com a natureza e as pessoas que vivem e residem no entorno dos empreendimentos produtivos, até a próxima quinta-feira.

Professor Dr. Bruno Gasparini – Coordenador do Curso de Direito do Instituto Superior do Litoral do Paraná (Isulpar), advogado, autor, palestrante, mestre em Direito das Relações Sociais, Doutor em Meio Ambiente e Desenvolvimento.

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