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Endireitando

O Estatuto do Desarmamento e a crescente onda de violência no Brasil

“Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, popularmente conhecida como Estatuto do Desarmamento”…

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Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, popularmente conhecida como Estatuto do Desarmamento, além de instituir o SINARM (Sistema Nacional de Armas) determina as regras para o registro, posse e comercialização de armas de fogo no Brasil. Enquanto o artigo 3.º estabelece a obrigatoriedade do registro no órgão competente, os incisos I, II e III do artigo 4º disciplinam os requisitos para os interessados que apresentam efetiva necessidade e desejam adquirir uma arma de fogo de uso permitido.

Os requisitos são os seguintes: comprovação de idoneidade (mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais oriundas da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não responder a inquérito policial ou a processo criminal); documentação que comprove ocupação lícita e residência certa do interessado; comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. Satisfeitos tais requisitos, o SINARM expedirá autorização de compra de arma de fogo em nome do interessado e para a arma indicada, sendo que tal autorização é intransferível.

Note-se que os requisitos expostos referem-se à aquisição e registro e não ao porte de armas. O certificado de registro de arma de fogo é expedito pela Polícia Federal e compreende o direito do proprietário manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio ou ainda em seu local de trabalho, desde que o proprietário seja o responsável legal ou titular do estabelecimento ou empresa. O certificado de registro de arma de fogo deve ser renovado em periodicidade não inferior a 03 anos, sendo que os requisitos expostos deverão ser mantidos para que a renovação se proceda.

Em relação ao porte de arma de fogo, ele é proibido em todo o território nacional, ressalvadas as exceções previstas na legislação e para as seguintes pessoas: integrantes  das Forças Armadas; integrantes da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); integrantes da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das Polícias Civis, das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; integrantes das Guardas Municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500.000 habitantes; integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 habitantes, quando em serviço; os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN); os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; os integrantes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e guardas portuárias; as empresas de segurança privada e de transportes de valores; os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades demandem o uso de armas de fogo; integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e da Auditoria Fiscal do Trabalho e, por fim, os servidores que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança no Supremo Tribunal Federal, no Conselho Nacional de Justiça, no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais do Trabalho, nos Tribunais Eleitorais, nos Tribunais Militares, nos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e Territórios e no Ministério Público da União e dos Estados.

As explicações anteriores são necessárias para a reflexão que se apresenta, qual seja: porque a crescente onda de violência no Brasil, com casos exponenciais, como o vivenciado em Paranaguá em decorrência do assassinato da jovem Isabelly Cristine Santos reacendem a discussão sobre a revisão do Estatuto do Desarmamento? O que realmente faz a população pensar que a possibilidade de portar uma arma de fogo vai  garantir maior segurança? Trata-se de um posicionamento meramente egocêntrico e individualista? Reflete a falência do Estado em assegurar a segurança pública? Ambas? Se o Estado não pode nos conferir segurança eu mesmo o farei, é isso? Tenho o direito de me defender armado e esse direito supera os das outras pessoas? Só os bandidos podem andar armados?

Embora tenhamos inúmeras indagações e até alguns indicativos de respostas, um dado é significativo: quanto maior o número de armas em posse de uma população, maior é o número de homicídios decorrentes do uso de armas de fogo, como nos atestam os exemplos díspares dos Estados Unidos da América e do Japão. 

Para incentivar a reflexão sobre as questões levantadas acima, resta a palavra das famílias, dos pais, dos pesquisadores, dos especialistas em segurança pública, dos criminólogos, dos gestores públicos e de todos aqueles que já foram vítimas da violência. A todos, meus desejos de uma semana de abençoada, menos violenta e em que reine a paz social, até a próxima quinta-feira.

Professor Dr. Bruno Gasparini – Coordenador do Curso de Direito do Instituto Superior do Litoral do Paraná (Isulpar), advogado, autor, palestrante, mestre em Direito das Relações Sociais, Doutor em Meio Ambiente e Desenvolvimento.
 

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