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Endireitando

O Estado laico e o ensino religioso nas escolas públicas

Saudações, caros leitores. Na coluna de hoje eu escreveria sobre outro tema, mas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 27 de setembro me fez alterar os planos. Em uma votação apertada, cujo placar foi de 6X5, os ministros do STF decidiram que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter caráter confessional, ou seja, que as aulas podem seguir a doutrina de uma religião específica…

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Saudações, caros leitores. Na coluna de hoje eu escreveria sobre outro tema, mas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 27 de setembro me fez alterar os planos. Em uma votação apertada, cujo placar foi de 6X5, os ministros do STF decidiram que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter caráter confessional, ou seja, que as aulas podem seguir a doutrina de uma religião específica. 
O cerne do debate envolve aspectos constitucionais, orientações previstas na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e um acordo bilateral firmado entre a República Federativa do Brasil e o Estado do Vaticano. No que pertine à Constituição Federal de 1988, duas previsões: a laicidade do Estado (inciso I do artigo 19), e a obrigatoriedade do ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental, embora a matrícula na disciplina seja facultativa (§ 1.º do artigo 210).
Quanto à LDB (Lei n. 9.394/1996), a partir da redação conferida pela Lei n. 9.475/1997, seu artigo 33, caput, determina: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”.

Já o acordo com a Santa-Sé, aprovado pelo Congresso Nacional e assinado pelo Executivo em Novembro de 2008 trouxe nova determinação, em discordância com a LDB. O artigo 11 dispõe: “A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.” 

Foi sobre esse imbróglio jurídico que o STF se manifestou na referida decisão, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que pleiteava que as aulas de religião oferecessem uma visão plural sobre as diferentes religiões, incluindo conteúdo histórico e doutrinário, mas sem que se tomasse partido por uma delas. A partir da referida decisão, o ensino da religião nas escolas públicas poderá ser confessional. Deixo a palavra agora com vocês: religiosos, crentes das diversas religiões, ateus, agnósticos, pais, gestores educacionais e professores. Uma ótima semana a todos, até a próxima quinta-feira.

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