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Democracia participativa, cidadania e acesso dos munícipes às sessões públicas

Recentemente, em Paranaguá, um episódio de cerceamento do acesso de um cidadão na sessão pública de nossa casa legislativa chamou a atenção dos munícipes

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Recentemente, em Paranaguá, um episódio de cerceamento do acesso de um cidadão na sessão pública de nossa casa legislativa chamou a atenção dos munícipes. Vídeos postados nas redes sociais e nota pública emitida pelo órgão legislativo municipal são as fontes de informação que embasam a presente reflexão.

A democracia participativa tem seu fundamento estabelecido na CF/1988, mais precisamente na segunda parte do artigo 1.º (grifo nosso), que assevera: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

A análise do dispositivo constitucional citado nos mostra que o legislador constitucional concatenou, no modelo brasileiro, dois tipos de democracia: a democracia representativa (exercida pelos representantes eleitos e aquela em que o cidadão exerce seu direito político por meio do voto) e a democracia participativa; é o segundo tipo que nos interessa no momento.

Sendo assim, nosso sistema de governo está alicerçado também em pressupostos que asseguram a participação cidadã, ou seja, formas pelas quais o povo pode e deve participar do planejamento, da implementação e da fiscalização das decisões políticas que norteiam os rumos do nosso país, do nosso Estado e do nosso Município.

Então, erigida a fundamento constitucional da República Federativa do Brasil, a cidadania representa muito mais do que a mera participação no processo eleitoral, como simples eleitor, sendo o cidadão, portanto, o indivíduo que participa e controla a atividade estatal, possuindo instrumentos de diversas naturezas, sejam eles políticos, sociais ou judiciais.

A participação dos cidadãos em audiências públicas, sessões legislativas, conselhos, fóruns, debates, associações, além da utilização dos mecanismos constitucionais como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são exemplos de participação democrática e exercício pleno da cidadania.

No caso em questão, o cidadão Luciano Carvalho de Sá, vulgo Luciano “mergulhador”, no dia 19 de setembro, teve sua entrada na Câmara Municipal impedida. Em nota oficial (20/09/2017), justificou-se tal impedimento com fulcro na Lei Estadual n. 15.815/2008, que proíbe a entrada de pessoas usando capacete nos prédios públicos do Paraná. Em vídeos postados na internet, Luciano afirma que não estava utilizando-se do apetrecho e a medida tomada era fruto do autoritarismo reinante naquela instituição.

Deve-se notar que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Paranaguá (Resolução n. 243/91), em seu Título V (Das Sessões da Câmara), Capítulo I (Das Sessões em Geral), mais especificamente nos §§ 2º e 3.º do artigo 132, trata da questão:

“Parágrafo 2.º – Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do
recinto reservada ao público desde que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – manter silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – atenda às determinações do Presidente.
Parágrafo 3.º – O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.”
 

A palavra agora está com vocês: cidadãos, munícipes, contribuintes, jurisdicionados, políticos, juristas. Uma excelente semana a todos, até a próxima quinta-feira.

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