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Direito & Justiça

Redes sociais e sigilo de dados: a importância da Justiça nos avanços digitais

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) dispõe sobre tratamento de dados pessoais, incluindo nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, com o intuito de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade (Foto: Divulgação)

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Advogada explica sobre Lei Geral de Proteção de Dados no combate a fake news e ao uso indevido de informações de usuários

Em tempos de Internet e informações em tempo real, um dos campos em que a Justiça deve e já procura atuar é nas redes sociais e na questão do sigilo de dados dos usuários. Um exemplo claro disso é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) n.º 13.709/2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, incluindo nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, com o intuito de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade em prol do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

A advogada Natália Brotto, mestranda em Direito dos Negócios pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV), especialista em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCons), membro da Comissão de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraná (OAB-PR), entre outras graduações, destaca que a Justiça deve se adequar a este período de alta exposição dos cidadãos nas redes sociais. "A importância disso é enorme. Temos presenciado uma mudança radical de paradigmas em um curtíssimo espaço de tempo. A esse teor, a Internet, a globalização e a digitalização da vida social de fato impactaram grandemente na forma como as pessoas vivem e se relacionam", explica.

"Um efeito disso é a exposição da vida privada no ambiente digital, prática aparentemente inofensiva e recorrente, que tem mitigado a privacidade e tornado cada vez mais fácil a obtenção da mais variada gama de informações, que, nas mãos de agentes mal-intencionados, pode causar sérios danos. É dever do Estado, então, acompanhar essas alterações e, diante dessa nova necessidade, regulamentar e propiciar ferramentas que diminuam referidos danos sem interferir na liberdade individual dos titulares.  Isso porque presume-se que o indivíduo, ao utilizar as redes sociais, tem ciência do caráter público que os fragmentos compartilhados adquirem, bem como da velocidade com que 'viajam' na rede", afirma a advogada.

NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO

Segundo a jurista, a regulamentação se estatal se digna a vedar a utilização das informações compartilhadas para fins diversos dos que são intencionados pelos usuários. "Isso ocorre através da implementação de medidas preventivas e punitivas àqueles que armazenam esses dados, por exemplo. É exatamente essa a intenção da Lei Geral de Proteção de Dados (n.º 13.709/18), que assegura o tratamento das informações dos indivíduos sob princípios como o da finalidade e da dignidade da pessoa humana, também assegurando a estes a possibilidade de excluir ou alterar os dados compartilhados, sob pena de aplicação de pesadas sanções", explica Natália Brotto.

A advogada afirma que, apesar das atualizações legais para endurecer penas para crimes na Internet, entre eles o "stalking", que é a perseguição feita por um indivíduo a outro através da rede social, são imprescindíveis, porém sua eficiência depende do poder fiscalizatório da Administração Pública. "O PL 1.369/2019 fala na relação entre a autoridade policial e o juiz, de onde poderão ser identificadas medidas protetivas pontuais e determinadas a sua realização. Contudo, é razoável se esperar um órgão especializado nesses crimes, para que a norma possa ser eficientemente cumprida", explica Natália.

"A LGPD assegura o tratamento das informações dos indivíduos sob princípios como o da finalidade e da dignidade da pessoa humana", afirma a advogada Natália Brotto (Foto: Divulgação)

FAKE NEWS

Outro ponto em questão é a invasão de indivíduos nas redes sociais com o intuito de difundir "fake news" eleitorais e conteúdos publicitários, algo ocorrido, por exemplo, no caso Cambridge Analytica nas eleições para presidente dos Estados Unidos em 2016. "Se entendermos que referida disseminação de 'fake news' e conteúdos publicitários se der de maneira grave o suficiente a determinar perturbação da tranquilidade, provocação de medo e inquietação de maneira a prejudicar a liberdade de ação ou de opinião dos usuários, diante de referidos projetos de lei, podemos estar sim diante de uma tipificação, de caráter penal, do crime de perseguição", explica.

Segundo a jurista, o fato da ordem penal se adequar aos ilícitos ocorridos nas redes sociais, é algo que pode reduzir os crimes realizados na Internet. "Mas parece-me que referida tipificação, de ordem penal, seria atingida apenas e tão somente em casos mais graves em que há clara e inconteste manipulação dos usuários. De outro norte, entendo que condutas menos incisivas de disseminação de posicionamentos não poderão ser refreados, sob pena, inclusive, de se atentar contra a liberdade de expressão dos indivíduos", explica Natália Brotto.

"Parece-me que esse tipo de utilização indevida, mas não tão grave a ponto de perturbar tranquilidade, provocar medo e inquietação, estaria no âmbitos de ilícitos de ordem cível, a serem reprimidas pela própria LGPD, que garante a preservação da intimidade dos usuários, impedindo os agentes de tratamento de dados de, por exemplo, utilizarem dos dados pessoais dos cidadãos para fim diverso daquele originalmente intencionado", finaliza a advogada Natália Brotto.

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