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Direito & Justiça

Caixa tem direito a retomar imóvel do Minha Casa Minha Vida em Paranaguá

3.ª Turma do TRF4 entendeu que imóvel do programa Minha Casa Minha Vida não pode ser vendido a terceiro sem o consentimento da Caixa.

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O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) manteve decisão que considerou legal a retomada pela Caixa Econômica Federal de um apartamento do Programa Minha Casa Minha Vida, que foi vendido a terceiro sem o consentimento da instituição. A decisão da 3.ª Turma foi proferida no dia 2 de maio.

A moradora do imóvel, uma auxiliar administrativa de Paranaguá (PR), narrou em ação ajuizada na Justiça Federal que recebeu notificação da Caixa em fevereiro de 2015 lhe concedendo um prazo de cinco dias para desocupar o apartamento. A Caixa afirmou que o empreendimento, parte do programa social Minha Casa Minha Vida, não poderia ser vendido nem alugado, imposição que estaria presente no contrato firmado com o arrendatário do bem.

A autora alegou que adquiriu o empreendimento através de contrato particular de compra e venda, e que não teve acesso ao contrato originalmente firmado entre a Caixa Econômica Federal e o arrendatário inicial. Na ação, ela requereu a manutenção da posse do imóvel, mencionando que as parcelas decorrentes do financiamento e as despesas condominiais estavam sendo regularmente pagas.

Após decisão da Justiça Federal que julgou a ação improcedente, a autora apelou ao tribunal, que negou o pedido por unanimidade.

A relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que ficou comprovado que a autora firmou contrato de compra e venda do imóvel tendo ciência que o financiamento não havia sido quitado, já que ela assumiu o pagamento das prestações futuras que ainda estavam em nome do devedor. A magistrada também ressaltou que “a transferência de bem alienado fiduciariamente sem anuência do credor caracteriza ato clandestino que não induz posse, sendo impossível, portanto, sua proteção”.

“A própria Lei do Programa Minha Casa Minha Vida dispõe que é nula a cessão de direitos que tenha por objeto a compra e venda de imóvel adquirido no âmbito do programa social, justamente o argumento apresentado pela autora para embasar seu pedido de proteção possessória”, disse Vânia.

A desembargadora encerrou seu voto salientando a inexistência de vínculo da ocupante com o programa de habitação da Caixa, e que o descumprimento dessa norma causa prejuízo aos demais cadastrados no programa social. “Deve-se privilegiar a validade dos negócios jurídicos firmados e a segurança jurídica dos contratos, de modo a não macular o próprio objetivo dos programas sociais e, consequentemente, o direito à moradia dos demais cidadãos que aguardam para serem contemplados nos programas habitacionais”, concluiu a magistrada.

Foto: Cohapar

Fonte: Justiça Federal -Tribunal Regional Federal da 4.ª Região

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